TJDFT - 0703474-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703474-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR FERREIRA TAVARES, CESAR JOSE DE FREITAS, EDMO SARDINHA CLAUDINO, CLAUDIA ADRIANA LIMA DE MENEZES, CLAUDIA CARLOS SEIXAS, CLAUDIONOR BARBOSA VIANNA, ROSALINA GOMES CRISTINO, ORLANDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, DAWSON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, DENIS DE SOUZA PEREIRA, MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALMIR FERREIRA TAVARES e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0738074-13.2023.8.07.0000, em face da decisão de ID 167802586.
Ante a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença quando da preclusão da decisão recorrida, determino a SUSPENSÃO do processo até que haja o trânsito em julgado do recurso.
Com o trânsito em julgado do AGI, voltem-me conclusos.
Dê-se mera ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para "aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0738074-13.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:45
Outras decisões
-
15/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703474-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR FERREIRA TAVARES, CESAR JOSE DE FREITAS, EDMO SARDINHA CLAUDINO, CLAUDIA ADRIANA LIMA DE MENEZES, CLAUDIA CARLOS SEIXAS, CLAUDIONOR BARBOSA VIANNA, ROSALINA GOMES CRISTINO, ORLANDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, DAWSON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, DENIS DE SOUZA PEREIRA, MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, em face da decisão de ID 167802586.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado antes de 30/06/2009.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Diferentemente do alegado pelo exequente, a decisão não padece de qualquer omissão.
Explico.
As partes controvertiam quanto à aplicação ou não da Taxa Referencial no período posterior a 26/09/2021, fato que restou solucionado, nos seguintes termos: O executado alega que a exequente aplicou o índice IPCA-E em sua atualização, a partir de 29/06/2009, quando o correto seria aplicar a TR, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Todavia, conforme verifica-se na planilha inicial, a exequente utilizou corretamente os índices de correção monetária, de tal modo, não merece prosperar a alegação do executado.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em preclusão consumativa dos cálculos iniciais, mormente considerando que a discussão ora analisada trata-se de matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser apreciada a qualquer momento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Nesse sentido, ausente qualquer omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ademais, em sua manifestação, o exequente afirma que o correto seria a aplicação do IPCA-e no período anterior a 2009.
Todavia, incorreta a alegação, conforme fundamentado na decisão embargada, o IPCA-e deverá ser aplicado desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
No período anterior deverá ser utilizado o INPC, conforme devidamente discriminado por este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO BASEADA NO TEMA 1170 STF.
PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE.
RE 870.947 (TEMA 810 STF).
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 410 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é cabível a suspensão do feito em razão do reconhecimento pelo Plenário Virtual do STF de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (tema 1170).
O assunto em debate no Supremo Tribunal Federal não guarda correspondência com a matéria discutida no acordão embargado, uma vez que os juros da dívida não foram o objeto da insurgência na impugnação apresentada pelo Distrito Federal e analisada na decisão agravada, mas somente o índice de correção monetária. 1.1.
Acrescenta-se que o Ministro relator do RE 1317982/ES, paradigma do Tema 1170-RG, indeferiu pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre aquela matéria. 2.
A questão posta do recurso cinge-se a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na sentença transitada em julgado a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3.1.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 4.
O STJ, no julgamento do REsp: 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos ("não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto").
Tal ressalva foi reafirmada pela Corte Infraconstitucional no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral. 5.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos dos agravantes, verifica-se que, de fato, a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 5.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Portanto, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 6. "1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, que instituiu nova regra de atualização dos débitos fazendários e se aplica imediatamente às ações em curso, dispõe em seu art. 3º que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cujo fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária. 2.
Nas obrigações de trato sucessivo, os juros de mora e correção monetária devem observar a legislação vigente no respectivo mês, de modo que a alteração no Texto Constitucional alcança os encargos, após o início de sua vigência" (Acórdão 1703626, 07072350520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.1.
Assim, quanto à correção monetária, os valores devem ser atualizados da seguinte forma: i) pela variação do INPC até 29/06/2009; ii) de 30/6/2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ); e, iii) a partir de 9/12/2021, pela SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, uma vez que o fator já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021). 7.
No julgamento do REsp 1134186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), o STJ firmou o entendimento de que o acolhimento da impugnação a cumprimento de sentença, ainda que parcial, gera arbitramento de honorários sucumbenciais, porquanto há extinção parcial da execução. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1729429, 07433514420228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS A SEREM FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento que rejeitou a alegação do ente distrital para alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, os agravantes requerem a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR. 2.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810): "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.1.
Precedentes desta Corte: "(...) 03.
Quanto à atualização dos valores, para a correção monetária, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. 04.
No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 11.960, ou seja, 30 de junho de 2009, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 05.
Deu-se provimento ao agravo." (07032044920178070000, Rel: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, PJe: 28/12/2017). 3.
Com isso, foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial - TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 3.1.
Portanto, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais. 4.
Devida é a remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de se utilizar o índice de correção IPCA-e a partir de 30/06/2009. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1699943, 07043952220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Intime-se o embargante.
Após, aguarde-se a preclusão de decisão de ID 167802586.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa a decisão de ID 167802586, encaminhem-se os autos à Contadoria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:00
Outras decisões
-
10/04/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/04/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:39
Declarada incompetência
-
03/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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