TJDFT - 0740952-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740952-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CAROLINE SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA SENTENÇA Consta dos presentes autos que o suposto autor do fato CAROLINE SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada nos autos.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato CAROLINE SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
15/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740952-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CAROLINE SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticada por CAROLINE SEDLMAYER JORGE DE OLIVEIRA.
A suposta autora do fato, devidamente orientada por sua advogada, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 171819154, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá a suposta autora dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:38
Homologada a Transação Penal
-
13/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740952-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Em consulta aos autos, observo que a vítima manifestou interesse na realização de acordo, porém não declinou os exatos termos da proposta.
Assim, intime-se a vítima, por publicação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui proposta de acordo/composição civil dos danos, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, a qual deverá ser encaminhada por petição diretamente no PJE (assinada por advogado) ou por meio de Whatsapp (61-3103-1754).
Caso a vítima manifeste interesse em celebrar acordo, venham os autos conclusos.
Do contrário, caso a vítima manifeste interesse no prosseguimento do feito, extraia-se a FAP - folha de antecedentes penais do suposto autor do fato e dê-se vistas ao Ministério Público para ciência e eventual elaboração de proposta nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Após, venham conclusos.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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