TJDFT - 0706573-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/04/2025 15:57
Outras decisões
-
01/04/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706573-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO LUIZ DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ALBERTO LUIZ DA SILVA em face da Decisão de ID nº 219595999, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso o exequente alega a existência de omissão na decisão embargada, quanto à possibilidade de expedição dos requisitórios observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos - Lei 6.618/2020.
Em primeiro lugar, cumpre observar que anteriromente aos presentes Embargos não houve qualquer pleito do exequente no sentido de que fosse cancelado o Precatório e expedidas RPV's considerando a Lei 6.618/2020.
De qualquer sorte o pleito não merece deferimento.
O Recurso Extraordinário 1.491.414 foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor.
A vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação coaduna-se com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
Todavia, no caso dos autos, deve ser indeferido o pedido, pois o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo n. 32159/97 que transitou em julgado em 11/3/2020.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
E o pleito referente à expedição de requisição de pequeno valor também deve ser indeferido.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 18:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/12/2024 18:44
Outras decisões
-
29/11/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706573-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO LUIZ DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 214393635, em face da decisão de ID 212317279.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706573-84.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALBERTO LUIZ DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 213443827, 213443828.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:12:18.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Outras decisões
-
24/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Outras decisões
-
03/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:08
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706573-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID 171443523, em face da decisão de ID 169118274.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/09/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706573-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALBERTO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ALBERTO LUIZ DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 165375626, na qual suscita: a) a prescrição dos valores; b) a necessidade de redefinição dos honorários advocatícios (Súmula nº 345 STJ); c) necessidade de prévia liquidação para alcance dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, e de que o pedido seja expresso nos autos principais; d) a necessidade de concessão de efeito suspensivo à Impugnação; e) excesso executivo, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Resposta à Impugnação ofertada sob o ID nº 168026288.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A - DA PRESCRIÇÃO DE VALORES O Distrito Federal defende a prescrição dos valores anteriores a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação ordinária.
A insurgência não merece acolhimento.
Inicialmente, é preciso destacar que não há que se falar em prescrição do pedido executivo em si, visto que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 11/03/2020, consoante informações contidas na certidão de ID nº 160958403 - pág. 66.
No mais, as parcelas do auxílio alimentação vindicadas pela parte credora neste executivo dizem respeito aos anos de 1996 a 1997, e, em tese, estão em conformidade com o título judicial, que condenou o Distrito Federal "(...) ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento (...)".
Nesse esteio, rejeito a alegação.
B - DA REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 345 DO STJ Alega o impugnante que, na hipótese de acolhimento integral ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe a redefinição dos honorários advocatícios, fixados de acordo com a Súmula 345 do STJ, para incidi-los sobre o proveito econômico apurado.
Sem razão o impugnante.
Eventual condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado, em virtude do acolhimento integral ou parcial de impugnação, não impede o arbitramento e, por conseguinte, não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados nos termos da Súmula 345 do STJ, os quais são devidos em razão da instauração da fase de cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Com efeito, ambas as verbas honorárias possuem fundamento e base de cálculo diversos.
C - DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO O Distrito levanta a necessidade de ser realizada a liquidação de Sentença, a fim de serem alcançados os valores devidos, bem assim para o arbitramento dos honorários advocatícios relacionados à fase de conhecimento.
Com a devida vênia, não foi formulado pedido de arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento nestes autos.
No mais, não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pelo credor, e a defesa ofertada pelo Ente Distrital pôde discorrer sobre os critérios utilizados pelo credor.
Rejeito, assim, as insurgências.
D - DA NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO O Distrito alega a necessidade de que a Impugnação seja recebido com efeito suspensivo, sob pena de violação fracionamento dos Requisitórios.
Mais uma vez, sem razão o Ente Distrital.
Não há necessidade de determinação de suspensão da tramitação do feito pelo simples fato de ter sido ofertada Impugnação.
A expedição e o pagamento dos Requisitórios só serão realizados após análise da presente Impugnação.
Assim, indefiro o pedido.
E - DO ALEGADO EXCESSO EXECUTIVO O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[1], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO a impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 01/03/1997.
Outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 161523892 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
21/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:16
Outras decisões
-
07/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2023 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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