TJDFT - 0709437-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:33
Outras decisões
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21/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ROSANE ZANENGA GODOY em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROSANE ZANENGA GODOY em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709437-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: ROSANE ZANENGA GODOY REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:44
Outras decisões
-
18/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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