TJDFT - 0714286-83.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714286-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELY DA SILVA MARQUES DE SOUSA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:34:35.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714286-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELY DA SILVA MARQUES DE SOUSA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada por GABRIELY DA SILVA MARQUES DE SOUSA contra QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, após a ingestão de medicamentos, passou mal no dia 27/10/2022 e foi levada ao Hospital Santa Lúcia Norte, ocasião em que o médico plantonista informou a necessidade de internação em leito de UTI em caráter de urgência.
Aduz que o plano de saúde não autorizou o atendimento, em razão da carência contratual.
Destarte, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré autorize todos os procedimentos de urgência indicados pelo médico plantonista.
Como tutela jurisdicional definitiva, pede a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A liminar foi deferida em plantão judicial – ID 141125262.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 147769370, momento em que defende que a guia estava em análise e que a questão financeira e tratada depois entre operadora e hospital, não tendo havido negativa.
Afirma que, antes do recebimento da liminar judicial, a operadora já havia autorizado o atendimento.
Argumenta inexistir danos morais e espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 148270461.
Decisão de saneamento e organização do feito reunida ao ID 155571309.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 155571309, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n.º 608).
Com efeito, a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa ou na demora do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento de urgência da parte autora, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo de carência previsto no contrato celebrado entre as partes.
In casu, o documento médico reunido ao ID 141124558 demonstra a situação de urgência/emergência que lastreia a causa de pedir. É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do seu art. 12.
Contudo, ainda de acordo com a referida lei, tal prazo de carência deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de casos de urgência ou emergência.
Vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar”.
Sobre o assunto, cumpre destacar seguinte passagem doutrinária (Daniel de Macedo Alves, Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 136): “Impende destacar que diante da essencialidade do direito fundamental à saúde, de cunho existencial, não se pode criar, por dispositivo de lei ou contratual, limitações, impedimentos ou obstáculos para o atendimento do usuário em situações de urgência e emergência.
Nesta toada, nem mesmo a pendência do cumprimento dos períodos de carência para procedimentos mais complexos pode ser utilizada como argumento para impedir o atendimento do paciente nos casos de urgência ou emergência (...).
Com efeito, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social.
Tais contratos têm por objetivo precípuo assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
Assume especial destaque a necessidade de cobertura dos procedimentos de emergência e de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Ressalto que os contratos os contratos na segmentação hospitalar e no plano de referência devem obrigatoriamente oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações de urgência e emergência.
Sobre o tema, confira-se, por todos, o aresto a seguir colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PNEUMONIA VIRAL.
COVID 19.
EXCEÇÃO LEGAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela SAUDE SIM LTDA em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido para condenar-lhe ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em razão da negativa injustificada de cobertura para internação necessária e urgente do autor. 2.
A apelante alega, em suas razões recursais, que o plano de saúde na modalidade ambulatorial, contratado pelo recorrido, é tratado pela Resolução Normativa nº 465/2021 em seu art. 18, no qual estabelece que as Operadoras de Saúde serão obrigadas a fornecer consultas, exames e tratamentos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela ANS, não incluindo internação hospitalar por período superior a 12 (doze) horas.
Assim, a negativa da internação estaria amparada contratualmente.
Alega, ainda, que não cometeu qualquer conduta ilícita, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais. 3.
No caso vertente, o laudo da tomografia juntado pelo autor demonstra o acometimento grave de seus pulmões (Id 31722135), e a guia de solicitação de internação indica que a medida era, de fato, urgente e necessária (Id 31722158).
Noutro giro, verifica-se que o plano de saúde contratado entre as partes é de natureza ambulatorial, conforme consta do documento acostado com a inicial (Id 31722134). 4.
Em que pese a apelante alegar que a negativa de cobertura de internação observou o contrato firmado entre as partes, o laudo médico indica situação de emergência, o que torna obrigatória a cobertura, ainda que durante o período de carência, conforme determina o art. 35-C da Lei n° 9.656/98. 5.
A negativa de autorização para a internação hospitalar e consequente tratamento da patologia extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, gerando ao segurado grande frustração e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. 6.
O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve trazer algum alento ao seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Nessa perspectiva, a importância fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensora. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1401474, 07008524620218070011, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022)”.
Portanto, a demora da parte requerida em autorizar e custear o tratamento da autora, diante de uma situação de urgência/emergência, mostra-se ilícita, especialmente por envolver efetivo perigo de morte, fato este que impôs a imediata intervenção jurisdicional.
Nesse sentido, revela-se frágil o argumento da intangibilidade do contrato para que a parte ré se exima da cobertura do tratamento considerado URGENTE e mais seguro à patologia da paciente então menor, sobretudo porque incumbe ao médico assistente deste a indicação da terapia mais hábil a recobrar o seu quadro de saúde, devendo agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.842/2013, não sendo transferível esta incumbência ao plano de saúde.
Conforme documentos juntados pela própria ré, verifica-se que o pedido de internação foi realizado em 27/10/2022, às 21h12min. (ID 147769372).
A decisão liminar foi proferida dia 28/10/2022, às 00h46min, embora a respectiva intimação tenha sido feita depois.
A autorização só foi concedida às 10h14min do dia 28/10/2022, mais de 12 (doze) horas após a solicitação, o que evidencia a possibilidade de dano à paciente, receio que justificou o ajuizamento desta demanda judicial.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de prejuízo imaterial para a parte demandante, tampouco conduta ilícita da parte ré capaz de justificar intenso sofrimento psicológico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, tendo em vista que a negativa, tal como delineada na petição inicial, não foi comprovada ao fim do iter processual, tratando-se, tão somente, de atraso na comunicação da autorização ao nosocômio.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para CONDENAR a ré a autorizar, custear e garantir integralmente a internação e o tratamento médico-hospitalar da parte autora indicado por seu médico assistente ao ID 141124558, sob pena de majoração da multa arbitrada inicialmente e a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive com vista pessoal à Defensoria Pública.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
01/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:32
Outras decisões
-
13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714286-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição de ID 169432551.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
22/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:33
Outras decisões
-
01/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:17
Outras decisões
-
27/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:33
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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28/10/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 00:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/10/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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