TJDFT - 0703851-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 23:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TRIGUEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TRIGUEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:00
Outras decisões
-
07/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FARIAS TRIGUEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703851-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARIA FARIAS TRIGUEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 166053486 pela Exequente.
Contraditório em ID 169214349. É a síntese.
Decido.
Quanto à questão da base de cálculo, este Juízo entendeu que "embora a teor do art. 504, I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/4/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência de período diverso".
A despeito da parcela incontroversa, o C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PARCIAL provimento para determinar, tão somente, a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 161219155, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:43
Outras decisões
-
13/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2023 17:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714083-85.2022.8.07.0018
Maria da Cruz Alves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 12:08
Processo nº 0709384-17.2023.8.07.0018
Machado Meyer,Sendacz e Opice Advogados
Distrito Federal
Advogado: Fernanda da Costa Brandao Prota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:06
Processo nº 0703847-52.2023.8.07.0014
Jose Orlando Costa Araujo
Fabio Henrique Sousa Lima
Advogado: Welbert Junio Gomes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:45
Processo nº 0708496-26.2019.8.07.0006
Cleodon Cardoso de Santana
Kenia Fernanda Andrade Moreira
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 11:52
Processo nº 0705212-72.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Amanda Pereira Santana
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 20:13