TJDFT - 0705212-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:03
Expedição de Carta.
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (02/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 2.827,15, atualizado em 11/06/2024, conforme planilha de ID 199813984.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (02/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
02/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705212-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório de ID 205112258, foi promovida sua liberação.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:46
Outras decisões
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29/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705212-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA SANTANA DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 2.579,74, atualizado até 13/11/2023, conforme planilha de ID 178100379 e, intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada, a parte executada não se manifestou.
Assim, certifique-se quanto à existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 15:35
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:52
Expedição de Carta.
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20/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705212-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA SANTANA DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 2.579,74, atualizado até 13/11/2023, conforme planilha de ID 178100379 e verifico que a diligência para penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada restou infrutífera.
Considerando o interesse da parte executada em adimplir o crédito exequendo com parcelas no importe de R$ 150,00 (ID 183592337), intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito e, em caso de anuência, identificar a quantidade de parcelas, os dados bancários para pagamento extrajudicial e o vencimento respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, discordando da proposta, requerer o que entender de direito.
Apresentada eventual proposta de acordo, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito, também pelo prazo de 5 dias.
Observado o princípio da cooperação, querendo, as partes poderão apresentar, desde logo, o termo de acordo subscrito por ambas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:02
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/11/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705212-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 214,61), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61-994542870), acerca da penhora realizada.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, mediante planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:56
Outras decisões
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22/08/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:07
Juntada de comunicações
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29/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:11
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:15
Outras decisões
-
03/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 06:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 06:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA SANTANA em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:51
Expedição de Carta.
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21/10/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 14:23
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA SANTANA em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:42
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
11/06/2022 10:28
Decretada a revelia
-
07/06/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 21:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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