TJDFT - 0734783-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO RAMOS BASTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES *15.***.*33-08 em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES *15.***.*33-08 em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre exequente e a executada AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES (ID 183492065), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Com relação à parte executada LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES e LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES *15.***.*33-08, verifico a perda superveniente do interesse de agir e resolvo o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Nos termos do acordo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 191,16 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do exequente THIAGO ARAUJO RAMOS BASTOS - CPF/CNPJ: *06.***.*73-10, utilizando-se a chave PIX/CPF respectiva. -
19/01/2024 23:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 23:08
Homologada a Transação
-
18/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO RAMOS BASTOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:38
Outras decisões
-
25/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734783-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO RAMOS BASTOS EXECUTADO: LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES, AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa dos termos anexos.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que no que se refere ao veículo com alienação fiduciária, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos.
Quanto ao veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Não havendo indicação de restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:58
Outras decisões
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 03/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/06/2023 07:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:01
Outras decisões
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:19
Outras decisões
-
28/02/2023 21:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 15:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO RAMOS BASTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2022 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
24/09/2022 10:12
Decretada a revelia
-
14/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUANO ONIVAL CORREIA DE MORAES em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de AMELIA CORREIA DA SILVA MORAES em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:53
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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