TJDFT - 0712760-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712760-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 182138129).
Na oportunidade ajustaram que o executado pagaria ao exequente a quantia de R$1.694,10, da seguinte forma: a) uma parcela de R$420,00 e b) cinco parcelas iguais e sucessivas de R$254,82.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada eletronicamente.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 182138129 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712760-38.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de acordo extrajudicial assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme ID 168311708.
Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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