TJDFT - 0746114-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA MARTINS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Outras decisões
-
28/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/02/2025 06:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 00:22
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:27
Outras decisões
-
24/10/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 00:51
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato firmado entre as partes por culpa da primeira requerida; 2.
CONDENAR a primeira requerida ao pagamento da multa contratual no importe de 10% do valor do contrato, corrigido monetariamente conforme INPC a partir da assinatura do contrato, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
DEFERIR o pedido de tutela de urgência em sede de sentença, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil para DETERMINAR que a segunda requerida exclua qualquer lançamento da fatura do cartão de crédito dos autores relacionados ao contrato nesse ato rescindido, sob pena de multa de R$ 30.000,00 [trinta mil reais] pelo descumprimento.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95. -
15/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746114-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA, LEANDRO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:52
Decretada a revelia
-
19/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746114-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA, LEANDRO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 169875788, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 34.000,00.
A parte autora requer, liminarmente, o bloqueio de bens da parte requerida, para que não seja permitida a alienação indevida e fraudulenta.
Primeiramente, cabe ressaltar que o bloqueio de valores ou de bens consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida pretendida.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 15:57:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/09/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746114-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA, LEANDRO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:16:59. -
23/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746114-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISCIE LIZITA LOBO SILVEIRA, LEANDRO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a segunda requerida providencie a exclusão de parcela constante da sua fatura de cartão de crédito, com vencimento em 09/09/2023, bem como suspenda a cobrança das demais parcelas.
Alega ter ocorrido a rescisão contratual, devido ao descumprimento contratual por parte da primeira requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 14:49:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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