TJDFT - 0722355-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Feito, e havendo valores, certifique a secretaria o valor total vinculado aos autos, tendo em vista o saldo de R$ 153.781,08 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e oito centavos), já existente (id 214929432).
Verifico que a parte inventariante relacionou as dívidas do espólio na forma abaixo (id 242496793): a) R$ 166.997,05 (cento e sessenta e seis mil novecentos e no venta e sete reais e cinco centavos), junto à Fazenda Nacional; b) R$ 1.097,07 (mil e noventa e sete reais e sete centavos), de saldo bancário negativo junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 403, conta corrente (001) nº 00305216-2; c) R$ 7.008,70 (sete mil e oito reais e setenta centavos), correspondentes a 50% da fatura do cartão de crédito OUROCARD. d) R$ 11.574,92 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), relacionados à comissão devida à consignatária pela venda do veículo. É necessário que a parte inventariante esclareça o valor descrito como comissão da venda do veículo no importe de R$ 11.574,92, eis que o valor já foi descontado no momento da venda do veículo, conforme id 214738964.
Tal valor deve ser excluído das dívidas do espólio.
No mais, intime-se a inventariante para que forneça nova descrição das dívidas do espólio.
Prazo de 15 dias.
Após, nova vista aos herdeiros.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para deliberação do levantamento de valores para pagamento das dívidas do espólio.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:17
Outras decisões
-
11/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:16
Outras decisões
-
23/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os herdeiros requeridos para se manifestarem quanto a retificação das primeiras declarações, bem como a sugestão de levantamento de valores paga pagamento das dívidas do espólio.
Prazo: 10 dias.
Após, com ou se manifestação, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Verifica-se que as primeiras declarações apresentadas encontram-se incorretas, pois não incluem todos os bens inicialmente declarados.
Diante disso, deve a inventariante complementar as informações, indicando expressamente os seguintes bens: a) Veículo Jeep Compass 2.0 Turbo Diesel Limited AT9, ano 2022, cor cinza, RENAVAM *13.***.*77-28, placas SCF1E05, com valor estimado, conforme tabela FIPE10, de R$ 225.655,00, informando-se, ainda, o valor da venda e o saldo depositado em juízo; b) Saldo bancário junto ao Banco do Brasil, Agência 1003-0, conta 13510-0, no valor de R$ 42.834,73, na data do óbito (ID 145500312).
Além disso, a inventariante deverá especificar todas as dívidas do espólio, bem como apresentar um plano de quitação, ou, alternativamente, comprovar o adimplemento dos débitos, relacionando-os nas primeiras declarações e anexando os respectivos documentos comprobatórios de pagamento, referentes as obrigações inicialmente informadas: a) R$ 166.997,05, junto a Fazenda Nacional (ID 145500314); b) R$ 1.097,07 de saldo bancário negativo junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 403, conta corrente (001) nº 00305216-2.14 (ID 145500315). c) R$ 14.017,41, da fatura do cartão de crédito Ourocard, totalizando o montante de R$ 182.111,53 (ID 145500318).
Assim, concedo o prazo de 10 dias à inventariante para retificação das primeiras declarações, adequando-as conforme determinado.
Intimem-se os herdeiros ANDRE e HUANDERSON para juntar aos autos cópia da certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento, com eventuais averbações, expedida recentemente (até 90 dias), frente e verso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os herdeiros requeridos para se manifestarem no prazo legal quanto às primeiras declarações apresentadas pela inventariante no ID 220411997, nos termos do art. 627 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os herdeiros quanto a petição de ID 211660589 e documento anexo.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722355-62.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 207417636, bem como de que deverá(ão) promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:45
Deferido o pedido de HUANDERSON RUDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA (HERDEIRO), ANDRE RENER FELIPE - CPF: *06.***.*53-45 (HERDEIRO), KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *21.***.*00-20 (HERDEIRO).
-
30/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os herdeiros requeridos para se manifestarem quanto à petição de ID 199605996.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722355-62.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam os demais HERDEIROS intimados para se manifestarem acerca da petição de ID 191294199, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722355-62.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão deferida nos autos.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo acima mencionado e transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOZA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 181069875 de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela meeira inventariante contra a decisão que deferiu o petitório de alienação antecipada do veículo Jeep Compass 2.0 Turbo Diesel Limited AT9, ano 2022, cor cinza, RENAVAM *13.***.*77-28, placa SCF1E05, pelo valor mínimo da tabela FIPE de R$ 196.666,00 (ID 179814023).
Aduz a embargante que “a tabela FIPE é um mero indicativo do valor que ‘pode’ ser colocado à venda o veículo, mas não quer dizer que esse será o valor certo da venda, que depende, única e exclusivamente, das condições de mercado” e, no caso, o valor de mercado, que varia de acordo com a realidade do veículo, é menor do que o estabelecido pela tabela FIPE, o que, assim, pode, na prática, obstar a alienação do bem.
Pleiteia, assim, autorização da venda do bem “pelo valor que o mercado estiver disposto a pagar”. É o relato.
DECIDO.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
A omissão, para fins de provimento de Embargos de Declaração, ocorrerá quando a decisão deixar de se manifestar sobre ponto que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se quando as razões de decidir não se coadunam com o resultado do julgamento.
Tais vícios não se confundem com resultado contrário ao interesse das partes.
No caso, de pronto, verifica-se a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, haja vista que o ato judicial impugnado não detém nenhum dos vícios acima.
O que pretende a embargante, na verdade, é se insurgir quanto à desfavorável à sua pretensão.
Contudo, existem meios recursais próprios para o jurisdicionado questionar o mérito e requerer a reforma do julgamento.
Embora a Tabela Fipe seja apenas uma estimativa e não reflita exatamente a realidade do mercado, possui a funcionalidade de informar o valor venal ao longo do tempo e, portanto, deve ser utilizada como parâmetro médio, porquanto os autos carecem de provas das condições do veículo e do seu real valor econômico.
Assim, o valor da Tabela Fipe se revela um paradigma adequado e usual, não havendo razão para alteração desse critério, notadamente porque inexistem orçamentos ou avaliações sobre o veículo e porque sequer foi tentada a venda e demonstrada a dificuldade da alienação pelo valor mínimo determinado Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas os rejeito, de modo a manter a decisão de ID 179814023 em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de HUANDERSON RUDSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE RENER FELIPE em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOZA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/12/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:28
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARBOZA - CPF: *28.***.*80-15 (INVENTARIANTE).
-
08/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) juntar a tabela FIPE do veículo Jeep Compass, ano 2022, para fins de verificação do preço de mercado do bem. b) manifestar-se quanto aos pontos impugnados pelos herdeiros na petição de ID 172243621.
Com a manifestação da inventariante, intimem-se os herdeiros.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722355-62.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intimem-se os herdeiros sobre a petição de ID 164958774, para ciência, prestação de informações sobre suas qualificações, inclusive quanto a respectivos cônjuges, e manifestação, notadamente quanto ao pedido de alienação antecipada do veículo Jeep Compass.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOZA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de KARITA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOZA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
12/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:37
Outras decisões
-
09/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
04/01/2023 19:05
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/12/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711615-56.2023.8.07.0005
Instituto Santa Rita LTDA
Kelen Aparecida de Oliveira
Advogado: Fernanda Braz Ordones
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:25
Processo nº 0704847-81.2023.8.07.0016
Igor do Amaral Almeida Madruga
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Igor do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 12:30
Processo nº 0746114-33.2023.8.07.0016
Criscie Lizita Lobo Silveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 23:12
Processo nº 0702491-20.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Distrito Federal
Advogado: Tagore Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2017 18:09
Processo nº 0718802-41.2021.8.07.0020
Dorval Santos de Freitas
Dormim Rosa de Freitas
Advogado: Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 15:23