TJDFT - 0718802-41.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MONICA SANTOS DE FREITAS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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31/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Defiro o pedido de ID 240310151 e concedo ao inventariante prazo adicional de 5 (cinco) dias para o cumprimento das determinações anteriores.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o inventariante cumpra a decisão de ID 225141437, sob pena de responsabilização civil e criminal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum, visando a partilha dos bens deixados por DORMIM ROSA DE FREITAS.
Por economia processual, reporto-me ao relatório constante da decisão de ID 163722886 – que determinou a retificação das primeiras declarações e a juntada de documentação adicional –, o qual passo a transcrever: Trata-se de arrolamento comum, visando a partilha dos bens deixados por DORMIM ROSA DE FREITAS.
Primeiras declarações no ID 119519160.
Comparecimento espontâneo do Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas (ID 121189692).
Conforme ID 110020694, o autor da herança foi casado com Maria Elena, sob o regime da separação de bens.
No ID 120923300, foi determinada a inclusão nos autos do Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas e intimação sobre as primeiras declarações.
A Fazendo Pública do Distrito Federal informou "que constam débitos tributários de IPVA 2021 e 2021, lançados e em dívida ativa, em nome do de cujus (certidão positiva de débitos anexa), os quais, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 654 e 664, § 5º, do CPC, deverão ser quitados.
Assim, após a necessária regularização do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação ITCD e apresentação de certidão negativa de débitos em nome do falecido, requer vista dos autos" (ID 140183016).
Ofício da 2ª Vara Cível de Águas Claras comunicou a transferência de valores para esta demanda (ID 141640953).
Em manifestações de ID 141966265 e 143389593, o Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas comunica o acordo de DORVAL SANTOS DE FREITAS, ora inventariante, realizado nos autos da reintegração de posse 0711697-76.2022.8.07.0020, onde restou consignado que na cláusula VI que o " imóvel situado na RUA 15, LOTE 02, CHÁCARA 96 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, será 100% de titularidade do espólio de DORMIM ROSA DE FREITAS" (ID 141966266).
Decisão de ID 143394470, homologou a renúncia a eventuais direitos hereditários do espólio de MARIA ELENA RODRIGUES DE FREITAS, determinou a expedição de alvará de Levantamento e exclusão do Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas.
Ademais, determinou ao inventariante esclarecimento quanto ao motivos de os direitos sobre o imóvel objeto do acordo não terem sido elencados entre os bens a serem partilhados neste inventário.
No ID 155285879, o Inventariante esclareceu que o bem foi adquirido pelo espólio de Dormim, após o falecimento deste, em acordo celebrado junto ao espólio de Maria Elena.
Postulou a liberação dos valores de saldo de salário da Polícia Civil do Distrito Federal, processo n.º 00052- 00008960/2021-18, para pagamento das dívidas referentes à multa pelo atraso na entrega do imposto de renda (ID 155285888) e ao pagamento de imposto de renda (ID 155285889).
Decido.
Em 15 dias, proceda o inventariante a retificação das primeiras declarações, incluindo todos os bens e dívidas do autor da herança, apresentando-a na forma determinada pelo artigo 620, do CPC.
Providencie, ainda, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento atualizada, com averbações, se houver, (emitida até 6 meses), conforme o estado civil de cada um; (b.2) cópias do RG e do CPF; (c) Do imóvel RUA 15, LOTE 02, CHÁCARA 96 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) Do veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (e) Das contas bancárias: Extrato recentes de contas bancárias.
O pedido de liberação do saldo de salário para pagamento das dívidas será analisado após a retificação das primeiras declarações.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Proceda a Secretaria à pesquisa , via Sisbajud, em nome do falecido.
Realizada a transferência dos valores supramencionados, junte-se o saldo atualizado da conta judicial.
Por intermédio do Ofício de ID 169317298, foi comunicado o deferimento da penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes a Dorval Santos de Freitas, para garantia de débito nos autos n. 0711697-76.2022.8.07.0020, que tramita na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Termo de penhora expedido no ID 169462924 e retificado no ID 176438187.
Primeiras declarações retificadas no ID 169644226.
Após, o inventariante foi intimado para cumprir integralmente a determinação de ID 163722886 (ID 172475944).
Foi expedido ofício à Polícia Civil do DF, solicitando informações acerca da existência de eventuais valores existentes, ou pendentes de pagamento, em benefício do falecido.
A resposta foi juntada no ID 173061181, confirmando a existência de crédito em nome dele.
Posteriormente foi determinada a transferência dos respectivos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 173139032), o que foi cumprido, conforme documentos anexados ao ID 192435620.
O inventariante pleiteou dilação de prazo para o cumprimento integral da Decisão de ID 163722886, o que foi acolhido (ID 178704430).
Após ser intimado pessoalmente para cumprir a determinação, o inventariante se manifestou no ID 188569499, pugnando pela utilizando dos valores depositados nos autos para pagamento de dívidas e pela autorização para venda de imóvel (direitos) do espólio.
O despacho de ID 190294123 converteu o rito para o do arrolamento sumário e determinou a comprovação das dívidas e a juntada de documentação adicional.
O inventariante se manifestou no ID 190592750.
Posteriormente, a decisão de ID 195042824 deferiu o pedido de levantamento de valores, expedindo-se alvará em nome do inventariante, do valor de R$ 16.810,83 (dezesseis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e três centavos), para quitação das dívidas de IPVA junto à SEFAZ/DF (R$ 1.135,85) e de IRPF (R$ 11.482,96) e multa (R$ 4.192,02) junto à Receita Federal.
Além disso, indeferiu a o pedido de alienação do imóvel.
E determinou a prestação de contas dos valores levantados no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do inventariante (ID 198478212), foi realizada sua intimação pessoal (ID 202947560), sem que houvesse resposta (ID 203920612).
Diante disso, foi concedido novo prazo de 10 dias para cumprimento da determinação anterior, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Posteriormente, o inventariante se manifestou, juntando comprovantes de pagamento, reiterando o pedido de alienação do imóvel, requerendo o levantamento de novo valor para custear encargos de mora das dívidas pagas e retificando suas declarações (ID 206736136).
Considerando a informação de quitação das dívidas, o despacho de ID 207954999 determinou ao inventariante a apresentação de certidões negativas de débito, além da retificação do esboço de partilha de forma técnica.
Não houve manifestação no prazo concedido (ID 210851995).
Após, o inventariante informou que, ao tentar emitir as certidões, identificou um novo débito no valor de R$ 3.910,10, referentes a débito de IRPF 2021, conforme boletos anexados no ID 212313889.
Diante disso, requereu o levantamento desse montante, acrescido dos encargos de mora pagos para a quitação das dívidas anteriormente apresentadas (ID 212313883).
Ainda, juntou certidão negativa de débitos da SEFAZ/DF em nome do inventariado (ID 212313890).
O inventariante foi novamente intimado para anexar todas as certidões indicadas no despacho de ID 207954999, ainda que positivas.
Posteriormente, o Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas se manifestou, informando que, no processo de partilha dos bens deixados em decorrência do óbito de Maria Elena (Proc. 0723826-79.2023.8.07.0020), constatou-se que o imóvel ainda está registrado no cadastro fazendário em nome da falecida e possui débitos junto à Fazenda Pública.
Foi relatado que a dívida totaliza R$ 966,11, além de R$ 236,00 referentes aos emolumentos cartorários para a exclusão do protesto, uma vez que há débito protestado.
Diante disso, requereu-se a transferência do valor necessário para o pagamento das dívidas do imóvel ou, alternativamente, a intimação do inventariante para providenciar o pagamento (ID 213710505).
O despacho de ID 214662740 reiterou a determinação para que o inventariante apresentasse as certidões solicitadas, sob pena de remoção.
Além disso, determinou que se manifestasse sobre a petição do Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas.
Em seguida, veio pedido de dilação de prazo (ID 216874191), o que restou deferido no ID 217254006.
O prazo, contudo, transcorreu in albis.
Foi realizada intimação pessoal do inventariante (ID 223083556), que, ainda assim, não cumpriu as determinações. É o relatório.
Decido.
Manifestação do Espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas Conforme acordo homologado pela sentença de ID 141966266, proferida em novembro de 2022, o imóvel situado na Rua 15, Lote 02, Chácara 96 do Setor Habitacional Vicente Pires, passou a ser de titularidade exclusiva do espólio de DORMIM ROSA DE FREITAS.
Desse modo, eventuais débitos de IPTU relativos a exercícios posteriores pertencem a este espólio, e não ao espólio de Maria Elena Rodrigues de Freitas.
Contudo, em consulta ao site da SEFAZ/DF, não foram identificados débitos vinculados ao referido imóvel (certidão em anexo).
Desse modo, indefiro o pedido de ID 213710505.
Pedido de levantamento de valores para pagamento de novas dívidas e para reembolso de encargos de mora pagos em relação a dívidas anteriores O inventariante informou que, ao tentar emitir as certidões solicitadas nos autos, identificou um novo débito de R$ 3.910,10, referente ao IRPF 2021, conforme documentos anexados no ID 212313889.
As dívidas anteriormente apresentadas nos IDs 192684557, 192684558 e 192684559 referem-se a IRPF em dívida ativa, vencido em 2020, e multa isolada em dívida ativa, enquanto o novo débito (ID 212313889) refere-se especificamente ao IRPF 2021.
Além disso, os comprovantes de pagamento anexados no ID 206736144 demonstram que o valor liberado anteriormente foi insuficiente para a quitação das dívidas, havendo um valor pago a maior pelo inventariante, que faz jus ao reembolso de R$ 132,53.
Diante disso, determino a expedição de alvará em nome do inventariante no valor total de R$ 4.042,63 (quatro mil e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), sendo: - R$ 3.910,10 para quitação da dívida indicada no ID 212313889 (IRPF 2021); - R$ 132,53 referentes ao reembolso de encargos de mora pagos.
Após a expedição e entrega do alvará, o inventariante deverá prestar contas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a quitação das dívidas e apresentando as certidões já especificadas no ID 190294123, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
No mesmo prazo, deverá retificar o esboço de partilha de forma técnica, observando o teor do art. 620 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:45
Outras decisões
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30/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Cumpra o inventariante, na íntegra, o despacho de ID 207954999, juntando aos autos as certidões lá constantes, ainda que positivas.
Prazo: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intime-se o inventariante para juntar aos autos: a) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado; b) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado; c) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao veículo.
Deverá ainda apresentar novo esboço de partilha, de forma técnica, observando os termos do art. 620 do CPC, indicando os bens atuais que compõem o espólio, bem como discriminando as dívidas pagas no curso do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de levantamento de valores para quitação de dívidas do espólio e de alienação antecipada do imóvel localizado na Rua 15 Lote 02 Chácara 96 do Setor Habitacional Vicente Pires (IDs 188569502 e ID 141966266).
DECIDO.
De acordo com o art. 619, III, do CPC, incumbe ao inventariante, mediante autorização do juiz, pagar dívidas do espólio.
Nesse sentido, o art. 192 do Código Tributário Nacional prevê que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Na espécie, restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos de IDs 192684556, 192684557, 192684558 e 192684559, que há dívidas de IPVA junto à SEFAZ/DF (R$ 1.135,85) e de IRPF (R$ 11.482,96) e multa (R$ 4.192,02) junto à Receita Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de valores, expedindo-se alvará em nome do inventariante, do valor de R$ 16.810,83 (dezesseis mil, oitocentos e dez reais e oitenta e três centavos), para quitação das dívidas supramencionadas.
Com relação ao pedido de alienação do bem imóvel, é cediço que essa alienação antecipada, nos termos do que dispõe o art. 619, inciso I, do CPC, possui caráter excepcional e é permitida apenas quando tem o objetivo de levantar recursos para o pagamento de dívidas do espólio ou quando verificado o risco de deterioração da coisa.
Outro não tem sido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo precedente transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM ANTES DA PARTILHA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DETERIORIAÇÃO DO BEM E DÍVIDAS COMPROVADAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a alienação antecipada de bens do espólio somente será admitida em situações excepcionais, quando mostrar-se mais benéfica para os herdeiros. 1.1.
Na situação em comento, os recorrentes comprovaram que o bem objeto do pedido de venda antecipada encontra-se em condições precárias e com dívidas, o que justifica a pretensão diante da inconteste desvalorização que inequivocamente incidirá sobre a coisa. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1369377, 07166256720218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese vertente, não foi apresentada justificativa ou comprovada a real necessidade dessa venda no presente momento, razão pela qual indefiro o pedido de alienação do bem.
Após a expedição e entrega do alvará, venha aos autos a prestação de contas do inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se a quitação das dívidas, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
No mesmo prazo, o inventariante deverá retificar o esboço de partilha.
Após, dê-se vista à Contadoria Judicial e à Fazenda Pública, sucessivamente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de DORVAL SANTOS DE FREITAS - CPF: *85.***.*95-72 (INVENTARIANTE)
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22/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Trata-se de arrolamento comum, visando a partilha dos bens deixados por DORMIM ROSA DE FREITAS.
Por economia processual, reporto-me ao relatório constante da Decisão de ID 163722886, que determinou a retificação das primeiras declarações, com os acréscimos a seguir relatados.
Por intermédio do Ofício de ID 169317298, foi comunicado o deferimento da penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes a Dorval Santos de Freitas, para garantia de débito nos autos n. 0711697-76.2022.8.07.0020, que tramita na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Termo de penhora expedido no ID 169462924 e retificado no ID 176438187.
Primeiras declarações retificadas no ID 169644226.
O inventariante foi intimado para cumprir integralmente a determinação de ID 163722886.
Foi expedido Ofício à Polícia Civil do DF, solicitando informações acerca da existência de eventuais valores existentes, ou pendentes de pagamento, em benefício do falecido.
A resposta foi juntada no ID 173061181, confirmando a existência de crédito em nome dele.
Posteriormente, foi determinada a transferência dos respectivos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 173139032).
O inventariante pleiteou dilação de prazo para o cumprimento integral da Decisão de ID 163722886.
Posteriormente, manifestou-se no ID 188569499. É o relato.
DECIDO.
Considerando a renúncia a eventuais direitos hereditários realizada por espólio de Maria Elena Rodrigues de Feitas, homologada no ID 143394470, converto o rito para o arrolamento sumário.
ANOTE-SE.
Verifico que a certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União não está em nome do falecido.
Além disso, não há informações quanto aos valores atualizados das dívidas do espólio.
Dessa forma, intime-se o inventariante para, em 10 (dez) dias: a) informar e comprovar o valor atualizado de cada dívida, devendo juntar documentos válidos e comprobatórios dos respectivos valores, a fim de possibilitar a análise do pedido de levantamento de numerário para quitação dos débitos do espólio; b) apresentar certidão de dívida ativa atualizada da SEFAZ/DF; c) apresentar certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União em nome do falecido.
No mais, à Secretaria para que verifique ou reitere o atendimento ao Ofício de ID 173177416.
Após, retornem conclusos para análise dos pedidos de levantamento de valores e de venda do imóvel pertencente ao espólio.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:18
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Aguarde-se por 30 dias.
Em caso de a inércia persistir, promova-se nova tentativa de intimação por publicação para a parte dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Termo.
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26/10/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
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26/10/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Expeça-se ofício à Polícia Civil do Distrito Federal solicitando a transferência dos saldos existentes em benefício de DORMIM ROSA DE FREITAS para uma conta vinculada ao presente processo.
Após, aguarde-se o cumprimento das determinações de ID 163722886 pelo inventariante.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de eventuais valores para pagamento das dívidas formulado ao ID 155285879.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:51
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718802-41.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Ao inventariante para que cumpra integralmente a determinação de ID 163722886, sob pena de remoção.
Faculto à parte a indicação dos IDs através dos quais os documentos foram anexados ao presente feito.
Considerando que as pesquisas realizadas via SISBAJUD não localizaram saldos depositados em favor do falecido (ID 165101996), expeça-se ofício à Polícia Civil do Distrito Federal solicitando informações acerca da existência de eventuais valores existentes, ou pendentes de pagamento, em benefício de DORMIM ROSA DE FREITAS.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de eventuais valores para pagamento das dívidas formulado ao ID 155285879.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0718802-41.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, anexou à presentes ação o ofício com ordem de penhora no rosto dos presentes autos (ID 169317298), acerca de eventuais créditos em favor de DORVAL SANTOS DE FREITAS, CPF n. *85.***.*95-72, conforme decisão proferida no PJe n. 0718802- 41.2021.8.07.0020, em trâmite naquele juízo.
Ante o exposto, fica a parte acima qualificada intimada para, caso queira, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:13
Expedição de Termo.
-
22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 24/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DE FREITAS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Alvará.
-
06/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:21
Expedição de Alvará.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:38
Deferido o pedido de MARIA ELENA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *69.***.*90-72 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
24/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELENA RODRIGUES DE FREITAS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RODRIGUES MATEUS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de DORMIM ROSA DE FREITAS em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 13:00
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE FREITAS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS DE FREITAS DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE FREITAS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MONICA SANTOS DE FREITAS SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE FREITAS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE FREITAS SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 15/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS DE FREITAS DE ARAUJO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE FREITAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE FREITAS SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDSON SANTOS DE FREITAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MONICA SANTOS DE FREITAS SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE FREITAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DORVAL SANTOS DE FREITAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
29/12/2021 11:29
Recebidos os autos
-
29/12/2021 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:08
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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