TJDFT - 0746247-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:16
Outras decisões
-
23/10/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BORGES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:35:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/10/2024 15:35
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (EXEQUENTE) em 18/04/2024.
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10/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BORGES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de parte autora de penhora de faturamento da empresa.
Cuida-se de incidente complexo, que exige a nomeação de perito, qual seja, um administrador judicial que deverá acompanhar a penhora, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Incabível, no presente caso, o pedido de penhora das cotas sociais, porquanto são bens pertencentes aos sócios da empresa, sendo certo que o presente cumprimento de sentença não se refere a dívida dos sócios e sim da própria empresa executada.
Indique a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando objetivamente bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:40
Indeferido o pedido de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BORGES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
Promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando especificamente bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:39
Outras decisões
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/04/2024
-
15/04/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2024 12:59
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (EXEQUENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BORGES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/03/2024 13:42
Indeferido o pedido de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:26
Indeferido o pedido de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 12:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
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15/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:50
Deferido o pedido de MATHEUS BORGES DIAS - CPF: *28.***.*18-13 (REQUERENTE).
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14/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2023 17:37
Processo Desarquivado
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14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:10
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pelo autor desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais ali formulados, uma vez que o requerente não pauta esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
Ademais, a própria ré admite em sua peça contestatória que está providenciando o estorno dos valores pagos pelo autor, o que, a toda evidência, indica a inexistência de oposição a este pedido e, portanto, o sobrestamento não se mostra a medida mais adequada, no caso concreto, para a consecução do objetivo primordial das teses jurídicas definidas pelo STJ, que é garantir a eficácia da atividade judiciária.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pelo autor junto à ré, em 01/04 e 07/04/2020, de dois pacotes de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem – um com validade até novembro/2022 (pedido n.5697848) e um com validade até novembro/2023, posteriormente estendida para novembro/2024 (pedido n.5751166) - pelos quais pagou o valor individual de R$ 1.998,90, e mais R$ 188,10 pela prorrogação da validade do segundo pacote; do cancelamento dos pacotes e do pedido de estorno dos valores pagos, feito em 31/10/2021; e da náo restituição das quantias devidas.
Sustenta o autor que a conduta desidiosa da ré quanto ao seu pedido de reembolso é causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a rescisão contratual sem ônus, com consequente condenação da ré a restituir o valor total pago pelos pacotes cancelados, que atualizado até a data do ajuizamento perfaz o montante de R$ 7.296,72, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em sua contestação, afirma que atendeu à solicitação do autor e realizou o cancelamento dos pedidos enumerados na exordial.
Assevera que o próprio autor confessa que houve tentativa de devolução dos valores pagos, não concluída diante da devolução pelo banco.
Informa que já programou um novo depósito na conta corrente do requerente.
Entende que a situação narrada é de cunho exclusivamente patrimonial.
Assevera que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de justificar indenização.
Ressalta a ausência de provas dos danos morais alegados.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos Como visto, não há controvérsia quanto à aquisição dos pacotes turísticos pelo autor pelos valores indicados na exordial.
De toda sorte, os documentos de IDs 169082441 a 169082442, consistentes em vouchers dos pedidos n. 5697848, relativo ao “Pacote de Viagem – Bangkok+Phuket 2021”, n. 5751166, concernente ao “Pacote de Viagem – Aruba 2021”, e n.9276525, referente à extensão de validade do último pacote, todos emitidos pela ré, fazem prova substancial daquele fato.
A ré, em sua peça de defesa, alega que tentou efetuar a devolução dos valores pagos pelo requerente, porém a operação não foi concluída por ter o banco devolvido as quantias.
Acrescenta ainda que já programou novo depósito.
Nesse cenário, em que pese inexistir provas nos autos de que efetivamente ocorreu a apontada tentativa de restituição ao requerente, essa alegação da requerida permite conclusão no sentido da ausência de objeção ao pedido de devolução deduzido nesta ação, embora o mesmo pleito não tenha sido atendido pelas vias extrajudiciais, como indicam os documentos de IDs 169082443 a 169082444.
Assim, diante da ausência de objeção da ré à restituição das quantias desembolsadas pelo requerente pelos pacotes turísticos objetos desta lide, uma vez que a própria requerida relata que já tentou efetuar o reembolso, a procedência do pedido autoral naquele sentido é medida que se impõe.
Igual sorte assiste o autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Em que pese essa magistrada entender que o descumprimento contratual não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque os documentos coligidos ao feito, as reclamações registradas pelo autor na central de atendimento da própria ré e na plataforma digital RECLMAEAQUI, permitem concluir que a requerida agiu não só em contrariedade às normas consumeristas, como também em ferimento à boa-fé objetiva, ao não atender de forma ágil às diversas solicitações de reembolso do autora, desde 31/10/2021, embora tenha informado diversos prazos para a restituição devida à requerente.
Nesse cenário, tenho que a conduta desidiosa da requerida causou ao requerente não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito - que não podem ser confundidas com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito - como também a perda do tempo útil do autor nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio gerado única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda firmados entre as partes relacionados aos pacotes turísticos dos pedidos n. 5697848 e 5751166, bem assim o pedido n. 9276525, concernente a extensão de validade do segundo pacote, e, por via de consequência, ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), atualizada monetariamente desde a data de desembolso de cada fração que a compõe (R$ 1.998,90 desde 01/04/2020 ID 169082441 pág.01; R$ 1.998,00 desde 07/04/2020 ID 169082442 pág.01; e R$ 188,10 desde 13/06/2022 ID 169082442 pág.05), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; e iii) CONDENAR as rés, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/10/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Aguarde-se, por ora, a realização da audiência de conciliação já designada.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:20:42.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/09/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/10/2023 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/10/2023 17:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
10/09/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/09/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Sobradinho/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Sobradinho/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:37
Declarada incompetência
-
30/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS BORGES DIAS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746247-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BORGES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho-DF, que conta com circunscrição judiciária própria, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 16:09:40.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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