TJDFT - 0702977-89.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702977-89.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: SANDRA CHAVES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOZELIA FERREIRA DE LIMA em desfavor de SANDRA CHAVES LIMA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que emprestou para a requerida o valor de R$ 1.600,00, conforme o documento ID 154969216 em anexo.
Informa que a demandada não pagou a dívida até a presente data.
Requer a condenação da requeria para pagar a quantia.
A requerida, por sua vez, anexa nos autos vários comprovantes de pagamento, alegando ter efetuado o pagamento do débito.
Em réplica a autora reconhece somente os pagamentos nos valores de R$ 200,00 e R$ 250,00, afirmando que os demais comprovantes anexados nos autos, diz respeito a pagamento de outras dívidas da requerente e de terceiros e não do débito ora cobrado.
Realizada a Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 167071774. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
A autora para comprovar o empréstimo concedido a requerida apresentou o documento ID 154969216, o qual informa o valor da dívida no montante de R$ 1.600,00 e com data de vencimento em 10/03/2019.
A requerida, por sua vez, anexou nos autos os comprovantes de pagamento ID 167206654 todos tendo como destinatária do pagamento a autora e que somados comprovam o pagamento no montante de R$ 3.097,00.
A requerente, após a ré anexar os comprovantes de pagamentos, ainda alega que somente os pagamentos nos valores de R$ 200,00 e R$ 250,00 dizem respeito ao pagamento da dívida ora cobrada e que os demais pagamentos dizem respeito a outros débitos contraídos pela autora e terceiros.
Porém, não apresentou nenhum documento para provar a existência das outras supostas dívidas, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
Por outro lado, é possível constatar que todos os pagamentos realizados pela parte requerida ocorreram após a data em que o débito foi contraído e mesmo os pagamentos sendo realizados de forma parcelada houve o regular recebimento dos valores pela parte autora, sem qualquer questionamento.
Assim, a constatação a que se chega é que se havia débito no valor de R$ 1.600,00 e restou comprovado o pagamento do valor de R$ 3.097,00, ou seja, quase o dobro do valor do empréstimo contraído, a dívida encontra-se quitada e sequer há que se falar em cobrança de correção monetária e juros.
Também se verifica na planilha ID 170088141 que a requerida está a pleitear condenação em honorários advocatícios, o que também não tem cabimento, ante o que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2023, 12:43:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702977-89.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: SANDRA CHAVES LIMA DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a defesa e documentos apresentados pela requerida.
Prazo de 5 dias.
I.
Recanto das Emas/DF, 18 de agosto de 2023, 11:51:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de SANDRA CHAVES LIMA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/07/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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31/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2023 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:12
Outras decisões
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24/04/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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