TJDFT - 0731502-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO SIMOES DIAS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731502-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SIMOES DIAS REU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida (ID 162500942).
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Assim, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O contexto probatório atestou que em maio de 2023 o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, em razão de dívidas vencidas em março do mesmo ano, nos valores de R$89,89 e R$2.043,91 (ID 161716290 A ré, por sua vez, argumentou que a restrição é oriunda de dívida contraída pela empresa ÓPTICAS REDE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, da qual o autor foi sócio e figura como avalista de cédula de crédito bancário desde 2018 (ID 166816621).
No caso, a cláusula sexta do contrato de cédula de crédito bancário (ID 166816621 - Pág. 3) assim dispõe: “todas as quantias devidas serão pagas, mediante debito na conta corrente do emitente e/ou avalista, em razão da solidariedade passiva existente entre eles’’.
Ademais, o autor se retirou da sociedade empresarial em janeiro de 2020, mas a alteração do quadro societário, por si só, não atingiu a obrigação cambial assumida pelo sócio, pessoa física, aval em cédula de crédito.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o autor não se desonerou da garantia prestada e, perante a instituição bancária, é devedor solidário da dívida contratual.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DÍVIDA DE SOCIEDADE.
EX-SÓCIO AVALISTA.
GARANTIA PESSOAL E AUTÔNOMA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA EX-SÓCIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 899 do Código Civil a obrigação do avalista é independente da relação que deu ensejo ao título de crédito com garantia pessoal. 1.1.
O aval é dotado de autonomia e literalidade, passando o avalista a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. 1.2.
Em outras palavras, ainda que o avalista tenha se retirado da sociedade devedora de empréstimo bancário, ele permanece na condição de garantidor da dívida. 2.
Para a reparação de seu patrimônio, a lei permite ao avalista agir em regresso contra o avalizado e coobrigados, consoante §1º do art. 899 do Código Civil. 3.
Não é cabível indenização por danos extrapatrimoniais em face de ex-sócios e sociedade devedora, ainda que a instituição financeira tenha inscrito o nome do avalista em cadastro restritivo de crédito, porquanto ele deveria conhecer a natureza e os consectários da obrigação que estava assumindo ao firmar o aval. 4.
Caso o avalista pretendesse se desonerar dos ônus da garantia prestada, cabia a ele, e não aos ex-sócios, diligenciar junto à instituição financeira, porquanto foi uma obrigação contraída em caráter pessoal. 5.
Não havendo amparo legal nem contratual, não pode o ex-sócio avalista obrigar os devedores principais a pagarem todas as dívidas da sociedade, inclusive as não vencidas. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1205386, 00303616920168070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, não configurada a ilegitimidade da dívida e inexistindo defeito no serviço bancário prestado ou prática ilícita atribuída à ré, a pretensão deduzida na inicial carece de respaldo legal.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça e matéria atrelada a competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 21 de agosto de 2023. -
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO SIMOES DIAS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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