TJDFT - 0719328-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAMIAO ROSA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719328-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 226564984 e ID 226568707), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 236716157 e ID 238543901), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 238543901, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 26.860,74 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250197446 (ID 236716157), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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26/02/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:33
Deferido o pedido de DAMIAO ROSA DE SOUSA - CPF: *77.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719328-77.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 19:14:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de DAMIAO ROSA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719328-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou a interposição de novo agravo de instrumento, em face da decisão de ID 187594296, que determinou a forma de utilização da Taxa Selic nos cálculos a serem realizados (ID 191260136).
Deixou, no entanto, de apresentar novos argumentos, limitando-se a repetir que a correção pela Taxa Selic deve se dar na forma simples.
Todavia, referido argumento já foi apreciado na decisão recorrida, que fundamentou amplamente a forma de cálculos indicada, razão pela qual a mantenho.
Verifica-se no ID 191818627 que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, assim não há óbice à continuidade à tramitação.
Deve ser observado, todavia, que eventual expedição de requisitórios antes do julgamento definitivo dos recursos interpostos, deve observar o valor incontroverso e que este é aquele indicado na planilha de ID 154888566, devendo ser observado os parâmetros de cálculos utilizados pelo réu naquele momento, pois o uso de outros parâmetros tornará o valor novamente controverso.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo esta atualizar o valor e os parâmetros de cálculos adotados na planilha do réu acima indicada.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeçam-se os requisitórios, conforme indicado na decisão de ID 171983632.
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nº 0727345- 25.2023.8.07.0000 e nº 0712239-86.2024.8.07.0000.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DAMIAO ROSA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719328-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DAMIÃO ROSA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 154888565).
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 157601865.
A decisão de ID 159523423 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados no ID 169518588, tendo as partes se manifestado sobre eles.
A decisão de ID 171983632 rejeitou a impugnação e fixou o valor devido, determinando o prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos, haja vista a pendência de julgamento de agravo de instrumento.
A Contadoria Judicial apresentou a atualização dos valores devidos no ID 181996463.
A autora discordou da atualização dos cálculos (ID 183832949) e o réu nada arguiu (ID 186010742). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde a autora discordou da atualização dos cálculos realizada pela Contadoria Judicial.
Arguiu ela que não houve a correta aplicação da Taxa Selic, pois esta deveria ser aplicada sobre o montante consolidado.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, cumpra-se a decisão de ID 171983632 com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0727345- 25.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:56
Deferido o pedido de DAMIAO ROSA DE SOUSA - CPF: *77.***.*20-00 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719328-77.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:55:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DAMIAO ROSA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719328-77.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:27:20.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
28/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719328-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DAMIAO ROSA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 154888565).
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 157601865.
A decisão de ID 159523423 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 164962714, autos n. 0727345-25.2023.8.07.0000), no qual foi indeferido a concessão de efeito suspensivo (ID 165010989).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 169518588, os quais o autor concordou (ID 170774694), mas o réu não (ID 171744598). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso pelo valor indicado na planilha de ID 145889226.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
A decisão de ID 159523423 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 169518588, correspondente ao montante de R$ 21.152,19 (vinte e mil mil cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos).
O autor concordou com os cálculos, pugnando pela expedição dos requisitórios (ID 170774694).
O réu, por sua vez, alegou que o houve equívoco da contadoria quanto ao percentual de aplicação dos juros de mora, de modo que o montante apurado pela Gerência de Contabilidade do ente público foi maior do que o valor apontado pela contadoria.
Assim, segundo o réu, o valor correto seria R$ 20.343,69 (vinte mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) , consoante planilha de ID 171744599.
Alega o réu que a contadoria aplicou os juros da seguinte forma: “JU-ROS MENSAIS desde 01/09/1997 () até 31/07/2001 de 1,0000% e após de 0,5000% até 30/11/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012 com Selic EC 113/21 desde 12/2021 para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 11/2022”.
Contudo, afirma que o correto seria aplicar os juros de 0,5% (meio por cento) de 01/09/1997 a 06/2009; posteriormente, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, aplicar os juros da poupança, conforme a EC nº 113/2021.
Sobre os juros aplicáveis nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema n. 905, os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança".
Assim, aplicando o julgado acima ao presente caso, tem-se que o correto seria utilizar os juros da seguinte forma: de 01/09/1997 até 31/07/2001 de 1,0000% (um por cento); de 08/2001 até 06/2009 de 0,5% (meio por cento) e, a partir de 07/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança.
Nesses termos, em que pese o réu tenha alegado que o correto seria aplicar os juros de 0,5% (meio por cento) de 01/09/1997 a 06/2009, na planilha apresentada no ID 171744599, verifica-se que este seguiu corretamente os parâmetros acima mencionados.
Dessa forma, considerando que a contadoria aplicou o percentual de 0,5% (meio por cento) de agosto de 2001 até novembro de 2021, assiste razão ao réu, de modo que deve-se considerar correta a planilha apresentada no ID 171744599, no valor de R$ 20.343,69 (vinte mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Nesse ponto, verifica-se que o autor requereu o valor inicial de R$ 18.471,63 (dezoito mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), ID 145889226.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 10.625,02 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), conforme planilha de ID 154888566.
O valor apurado pelo réu, realizado de acordo com os parâmetros definidos na decisão de ID 159523423, isto é, R$ 20.343,69 (vinte mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), ID 171744599, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
O autor requereu a expedição dos requisitórios a partir dos cálculos apresentados pela contadoria no ID 169518588.
Todavia, verifica-se que há agravo de instrumento n. 0727345-25.2023.8.07.0000 pendente de julgamento, de modo que, neste momento, só é possível a expedição dos requisitórios em relação ao valor incontroverso, sendo este aquele reconhecido pelo réu na planilha de ID 154888566.
Nesse ponto, quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 151147361).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelos autores equivale à quantia de R$ 18.471,63 (dezoito mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), ID 145889226.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu no ID 154888566, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 151147361.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 20.343,69 (vinte mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), consoante planilha ID 171744599.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 145889223) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151147361, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 154888566.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0727345-25.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719328-77.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DAMIAO ROSA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169518590.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 19:25:13.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DAMIAO ROSA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
12/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DAMIAO ROSA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/12/2022 10:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/12/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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