TJDFT - 0702656-54.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702656-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON NEIVA AMARO SENTENÇA ANDERSON NEIVA AMARO, devidamente qualificados nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, sob as alegações de que, in verbis: “No dia 3 de dezembro de 2022, entre 00h20 e 9h02, na Avenida Recanto das Emas, Quadra 206, Lote 15, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ameaçou, por palavras, Marcelo Gonçalves da Silva de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, a vítima conversava com o denunciado por WhatsApp quando este lhe encaminhou áudio perguntando onde a vítima estava para ‘quebrá-la na porrada’.
Em seguida, mandou outro áudio falando para a vítima ir ao seu encontro para ‘ver de não leva uns cinco tiros na cara’.
No mesmo contexto fático, o denunciado xingou a vítima de ‘safado’, ‘pau no cu’, ‘filho da puta’ e ‘desgraçado’.” O Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da Lei 9099/95, por se tratar de réu reincidente.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/11/2023, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e a vítima foi ouvida.
Após, o denunciado foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação e a Defesa, pela absolvição por insuficiência de provas. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Verifico que as provas dos autos e os depoimentos colhidos em Juízo não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria do fato.
O crime em questão se consuma “no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando a sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.” (MASSON, Código Penal Comentado, Editora Método, 7ª ed., p. 677).
No caso dos autos, o denunciado, em interrogatório, confessa ter feito as ameaças, porém afirma que não foram sérias e que foram feitas apenas para provocar a vítima, considerando um suposto histórico de troca de provocações em grupo de whatsapp.
Contudo, tal versão se encontra isolada e incompatível com o tom ameaçador dos áudios anexados aos autos, cuja autoria, repito, foi confirmada pelo denunciado.
Nos áudios em questão, além das ofensas verbais que não são objeto desta ação penal pública, o denunciado claramente ameaça a integridade física da vítima ao afirmar que iria “quebrá-lo na porrada” e que daria “cinco tiros na cara”, não se mostrando crível a versão de que se tratava de mera provocação.
Com isso, entendo que a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente demonstradas, por todas as provas acostadas, em especial pelo depoimento da vítima e, principalmente, pela confissão em juízo, sendo suficientes para se sustentar um decreto condenatório.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos sendo-lhe exigidas condutas diversas, bem como este tinha o livre discernimento de agir diversamente, sendo que o suposto histórico de troca de provocações e ofensas verbais, por si só, não é suficiente para afastar a ilicitude da sua conduta ou excluir a sua imputabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANDERSON NEIVA AMARO, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 147, caput do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
Embora mereça a devida reprovação social e censura, a culpabilidade do réu não extrapola a do tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela a existência de condenação transitada em julgado, a qual será apreciada na segunda fase da dosimetria.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
Não há elementos suficientes para verificar se o comportamento da vítima foi determinante para a prática do delito.
As circunstâncias do crime e suas consequências foram próprias do tipo penal praticado.
Nesse contexto, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico o concurso entre duas circunstâncias preponderantes, quais sejam, a agravante da reincidência, em decorrência da condenação transitada em julgado em data anterior aos dos fatos destes autos, e a atenuante da confissão qualificada espontânea, sendo possível, portanto, a compensação entre as duas. À míngua e causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, por ser o mais gravoso à espécie, notadamente em razão da reincidência.
Conforme permissão do art. 44, §3º do Código Penal, considerando a reincidência não específica e a presença dos demais requisitos do art. 44 do Código penal e por entender socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo das Execuções Criminais.
Saliento que a imposição de multa alternativa constitui discricionariedade do julgador e, no presente caso, não entendo como a medida mais recomendável. (Acórdão n.658203, 20110910240018APJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 06/03/2013).
Por falta de elementos suficientes, deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela ré.
A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de janeiro de 2024, 14:05:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/11/2023 17:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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31/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702656-54.2023.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDERSON NEIVA AMARO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON NEIVA AMARO.
Anote-se.
Considerando que o Ministério Público deixou de oferecer os benefícios da Lei 9.099/95, porquanto o denunciado não preenche os requisitos legais, designe-se audiência de instrução e julgamento e cite-se.
Conste do mandado que sua resposta deverá ser oferecida por seu patrono quando da abertura da audiência, após o que, decidir-se-á acerca do recebimento ou não da denúncia.
Caso compareça desacompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se, ainda, que deverá se fazer acompanhar das testemunhas (em número máximo de três) ou requerer sua intimação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Expedidas as diligências, notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Em relação ao suposto crime de injúria, conforme certificado nos autos, o ofendido deixou transcorrer o prazo decadencial sem promover o oferecimento da queixa-crime.
Desta forma, acolho a manifestação ministerial, adotando-a como razão de decidir, e, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON NEIVA AMARO em relação ao crime de Injúria e determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do feito com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Recanto das Emas/DF, 17 de agosto de 2023, 15:29:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:57
Outras decisões
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/06/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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