TJDFT - 0716186-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0716186-25.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 170678458.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:42
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716186-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A emenda apresentada não satisfaz.
Conforme já expendido, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de: Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Deverá, ainda, juntar aos autos: a) Comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, taxa condominial, etc.); b) Juntar aos autos cópia do documento de identidade da autora, pois aquele juntado no id. 170662511 é de pessoa diversa.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716186-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA HELENA GONCALVES DE TOLEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para instruir os autos com a peça de ingresso, nos termos dos artigos 319, 320 e 373, todos do CPC, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Ressalto, ainda, que a parte autora cadastrou os autos como pedido de tutela.
Cumpre esclarecer que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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