TJDFT - 0704428-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RENATA TOSI JARDIM em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704428-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: RENATA TOSI JARDIM Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RENATA TOSI JARDIM ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, sendo aprovada em todas as etapas anteriores, mas foi considerada inapta no teste de aptidão física; que o tempo mínimo exigido de sustentação no teste estático de barra fixa era de 25 (vinte e cinco) segundos e apenas completou duas tentativas de 22 (vinte e dois) segundos cada; que apresentou recurso alegando a desproporcionalidade do tempo fixado e incompatibilidade com outros concursos da área, mas o recurso foi indeferido; que o critério de avaliação deve observar o desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público, conforme previsto no artigo 41 da Lei Distrital nº 4.949/2012, no entanto, o tempo de 25 (vinte e cinco) segundos estabelecido é arbitrário; que possui aptidão física e estaria apta em qualquer outro edital recente da área da segurança pública.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame e realizar o curso de formação profissional, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar a aprovação na etapa de aptidão física.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 156843428), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 159230779).
O réu apresentou contestação (ID 161827890) argumentando, resumidamente, que a autora foi eliminada do certame por não ter atingido, nas duas tentativas, o tempo mínimo de suspensão exigido no teste estático de barra fixa; que não houve qualquer irregularidade na aplicação do teste físico; que a exclusão da candidata está amparada nas normas do edital e a autora tinha ciência das regras desde quando se inscreveu no certame; que o teste de capacidade física possui previsão legal e os critérios de avaliação foram elaborados dentro de critérios científicos e de forma proporcional e razoável ao perfil necessário para exercer as atribuições do cargo; que inexiste direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 165172393).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 165197686), as partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 166332320 e 167759738). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, mas não apresentou a cópia das razões recursais, o que impossibilita exercer eventual juízo de retratação, portanto, nada a prover quanto a petição de ID 158929854.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia aprovação no teste de aptidão física.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foi eliminada na prova de capacidade física para o cargo de polícia penal por não ter atingido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) segundos no teste estático de barra fixa, mas assevera que o tempo de sustentação exigido é desproporcional e desarrazoado.
O réu, por sua vez, sustenta que a reprovação da candidata se baseou nos critérios objetivos de avaliação do edital.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 41 que os desempenhos mínimos estabelecidos para a prova física são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público.
A autora estava ciente dos exercícios e performance mínima exigida para todos os candidatos desde a data de publicação do edital de abertura e ao realizar sua inscrição no certame o candidato manifesta conhecimento e tácita aceitação das condições estabelecidas no edital normativo, conforme destacado no item 5.1 (ID 156796000), insurgindo-se agora tão somente em razão do resultado insatisfatório.
No que se refere ao teste estático de barra fixa – feminino, os critérios de avaliação foram devidamente estipulados na tabela 14.3 do edital (ID 156796000, pág. 19), devendo a candidata permanecer em suspensão pelo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) segundos.
Conforme já exposto na decisão de ID 156843428 os índices de avaliação dos testes físicos são definidos com base no preparo físico exigido para o exercício das funções laborais e não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora tampouco fazer exame da razoabilidade dos parâmetros estabelecidos, pois trata-se de matéria relacionada com a discricionariedade.
Nesse sentido, não comporta análise quanto a comparação dos parâmetros de avaliação com outros editais de concurso público, visto que cada certame é regido por suas próprias regras e as condições físicas dos candidatos são avaliadas considerando-se as atribuições e especificidades de cada cargo, previamente estabelecidas em cada ato normativo.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
O boletim de desempenho da prova de aptidão física (IDs 156796003 e 156796002) demonstra que a candidata foi reprovada no teste físico por não ter cumprido com a exigência mínima no teste estático de barra fixa, alcançando apenas 22 (vinte e dois) segundos de sustentação, sendo eliminada do certame nos termos do subitem 14.2.2.
Assim, a autora não atendeu os requisitos do edital conforme os critérios objetivamente estabelecidos, razão pela qual não há ilegalidade no ato impugnado.
A pretensão da autora para prosseguir no certame sem ter sido regularmente aprovada no teste físico não possui nenhum respaldo jurídico e viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se aos mesmos exercícios e critérios de avaliação, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a prova de capacidade física.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.302,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 156843428), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA TOSI JARDIM - CPF: *32.***.*10-19 (AUTOR).
-
26/04/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706672-67.2021.8.07.0004
Cruzeiro &Amp; Sousa Imoveis LTDA - ME
Ana Paula dos Santos
Advogado: Vinicius Luiz Moncao Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 15:50
Processo nº 0705804-77.2021.8.07.0008
Alici Fagundes de Souza
Cleber Joaquim Pereira
Advogado: Lidia Grigaitis Ribeiro Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 13:41
Processo nº 0705018-74.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores Leblon Residence...
Jucilene Maria de Abrantes
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2023 22:56
Processo nº 0737453-02.2022.8.07.0016
Flaviane Midrei LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernanda de Cassia Pereira Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 13:57
Processo nº 0741576-09.2023.8.07.0016
Condominio Jardins dos Tinguis
Cleide Ferreira da Silva Lopes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:48