TJDFT - 0704876-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:41
Deferido o pedido de CLESTON CARLOS DE SOUZA LISBOA - CPF: *64.***.*17-53 (INTERESSADO).
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18/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/12/2024 19:34
Processo Desarquivado
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0704876-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO Requerido(a): EXECUTADO: EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR, TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que a diligência no endereço vinculado a Everson Gomes de Carvalho já foi realizada, sem êxito em razão da ausência do número do apartamento (id 188595557) e o exequente não logrou em decliná-lo, assim como não informou endereço atualizado da Taina o que inviabiliza a penhora do veículo a ela vinculado.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício ao IFood, Uber, Uber eats, Rappi e 99Táxi, tendo em vista que compete ao exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade dos executados passíveis de medida expropriativa.
Ademais, atente-se o exequente que não é razoável transferir ao Poder Judiciário um ônus que lhe cabe, principalmente após este Juízo já ter promovido diversas tentativas e buscas nos sistemas disponíveis.
Sobrelevo, ainda, que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para o autor que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9099/95, com o escopo de que soluções para os conflitos sejam empreendidas de forma rápida, eficiente e gratuita.
Dito isso, preclusa a presente decisão, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:51
Indeferido o pedido de JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO - CPF: *36.***.*44-30 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704876-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO EXECUTADO: EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR, TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA S E N T E N Ç A Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
De início, lembro que a regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 93, inciso IX, CF).
No caso, o documento apresentado pelo exequente de id 189504552 não se insere nas exceções previstas no art. 189 do CPC.
Por isso, determino a retirada de sigilo do referido documento.
Pois bem.
Concedido prazo ao credor a fim de que pudesse indicar bens e/ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu nova consulta via Sisbajud com reiteração permanente.
Ocorre que o TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta foi realizada recentemente (novembro de 2023) e o credor não demonstrou alteração da situação econômica dos devedores.
Além disso, a nova ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio implementada pelo Sisbajud gera um número de protocolo diferente para cada dia de reiteração.
Isso quer dizer que, em uma reiteração de ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, o sistema irá gerar 30 respostas diferentes que deverão ser analisadas e juntadas aos autos.
Imagine-se com reiteração permanente como é pleiteado pelo exequente.
Acrescente-se, ainda, que o art. 854, § 1º, do CPC determina o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a contar da resposta, no prazo de 24 horas.
Assim, o juiz deverá analisar, quase todos os dias, as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, uma vez que, cumprida a ordem de bloqueio em uma das contas e atingido o valor do débito, a ordem continua ativa até que o valor da dívida seja bloqueado nas demais instituições financeiras que têm relacionamento com o atingido e é repetida automaticamente durante todo o período.
Toda essa rotina implicaria substancial aumento de trabalho para um único processo, em prejuízo aos demais jurisdicionados.
Por isso, indefiro o pedido.
Ademais, não logrando êxito o credor em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta, ainda não realizada por este Juízo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se ao exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica dos devedores, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens das partes executadas à penhora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome dos devedores nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704876-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO EXECUTADO: EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR, TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e intimação (ID 188595557 e 185401716), intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro.
Santa Maria-DF, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:07
Mandado devolvido dependência
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18/01/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO - CPF: *36.***.*44-30 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704876-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO EXECUTADO: EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR, TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 08/09/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 11 de setembro de 2023. -
11/09/2023 20:26
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704876-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO REQUERIDO: EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR, TAINA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA ROCHA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que o primeiro requerido compareceu em audiência conciliatória, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
E a segunda ré, também, não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhes a REVELIA.
Estão, portanto, sujeitos aos efeitos da revelia.
A ausência de impugnação por parte dos requeridos conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes referente à locação de imóvel, o inadimplemento de 3 meses de alugueres (R$3.660,00 – janeiro, fevereiro e março de 2023), com incidência da multa de 10% conforme cláusula 6 do contrato carreado aos autos (id 159832716 – pág. 2), os débitos referentes à 4 taxas condominiais (R$1.898,22 – consoante planilha de id 159832736), com incidência de multa de 2% (dois por cento) limite estabelecido no art. 1.336, §1º, do Código Civil e não de 10%, pois além de abusiva não há previsão contratual, e despesas com reparos no imóvel (R$1.319,00) com incidência de multa de 40% consoante cláusula 14.1 do contrato supramencionado.
Além disso, a previsão contratual de multa para a hipótese de rescisão contratual, tal qual preceitua o art. 4º, caput, da Lei 8.245/91, configura cláusula legítima e compatível ao ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, esta multa, segundo o mesmo dispositivo legal c/c art. 924 do Código Civil, há de ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, o que torna inaplicável a integralidade da cláusula sétima do contrato, porque ilegal.
In casu, o contrato entabulado teve prazo certo de 30 meses, a multa estabelecida na cláusula 13.3 corresponde a três vezes o valor de um mês de aluguel caso a rescisão ocorra antes de 12 meses (R$3.660,00) e a rescisão contratual ocorreu após 7 meses, uma vez que iniciado em setembro de 2022 e a última cobrança do aluguel se deu em março de 2023.
Sendo assim, a multa deverá incidir sobre 5/12 do valor previsto em contrato como penalidade (5/12 de R$3.660,00), correspondendo a R$1.525,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar(em) ao autor a(s) quantia(s) de: a) R$3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), com incidência de multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (04/06/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada aluguel (R$1.220,00 - 10/01/2023; R$1.220,00 - 10/02/2023 e R$1.220,00 - 10/03/2023); b) R$1.898,22 (mil, oitocentos, noventa e oito reais e vinte e dois centavos), com incidência de multa de 2%, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (04/06/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada taxa condominial (R$492,74 - 10/12/2022, R$457,04 - 10/01/2023, R$457,04 - 10/02/2023) e R$491,40 - 10/03/2023); c) R$1.319,00 (mil trezentos e dezenove reais) com incidência de multa de 40%, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (04/06/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (R$719,00 - 09/05/2023; R$300,00 - 10/05/2023 e R$300,00 - 12/05/2023) e d) R$1.525,00 (mil, quinhentos e vinte e cinco reais) a título de multa por rescisão contratual, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (04/06/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do dia 10/03/2023.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 9 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
09/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JEDIAELSON DE OLIVEIRA ROBERTO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EVERSON GOMES DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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