TJDFT - 0702331-33.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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09/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702331-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA Polo Passivo: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a obrigação de fazer determinada às requeridas por força da Sentença de ID 169520484 foi convertida em perdas e danos, conforme Decisão de ID 174347613.
Penhorado por meio do SISBAJUD o valor do débito acrescido da multa cominada pela mora das rés (ID 182416058), decorreu sem manifestação o prazo de impugnação (ID 185139082).
Assim, impõe-se a liberação da quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, notificando-se o exequente a informar os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência), no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará, uma vez que não é possível realizar a transferência via PIX no BANKJUS por meio da chave informada.
Com a chegada dos dados, expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702331-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA Polo Passivo: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a obrigação de fazer determinada às requeridas por força da Sentença de ID 169520484 foi convertida em perdas e danos, conforme Decisão de ID 174347613.
Penhorado por meio do SISBAJUD o valor do débito acrescido da multa cominada pela mora das rés (ID 182416058), decorreu sem manifestação o prazo de impugnação (ID 185139082).
Assim, impõe-se a liberação da quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, notificando-se o exequente a informar os seus dados bancários (Banco / Conta / Agência), no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de alvará, uma vez que não é possível realizar a transferência via PIX no BANKJUS por meio da chave informada.
Com a chegada dos dados, expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 23:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702331-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA Polo Passivo: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e outros DECISÃO Converto em perdas e danos a obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 169520484, em face do descumprimento pelas requeridas sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa.
Arbitro, por conseguinte, a multa de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), sem prejuízo das astreintes ora cominadas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), as quais totalizam a quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 23:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:45
Deferido o pedido de JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*19-30 (REQUERENTE).
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04/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:56
Processo Desarquivado
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04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702331-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA Polo Passivo: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA em face de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da primeira requerida, consistentes no fornecimento de curso sobre máquinas pesadas, por meio da segunda ré, pelo valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).
Porém, não teriam sido enviados os materiais teóricos, nem disponibilizadas as aulas práticas.
Com base no contexto fático narrado, requereu a condenação das demandadas para que sejam obrigadas a concluir a prestação do serviço, sob pena de multa diária.
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 166551834), tendo a segunda ré deixado de comparecer ainda a audiência, operando-se, portanto, sua revelia.
A primeira requerida, por sua vez, não contestou os pedidos formulados na inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Já relacionado ao caso em comento, verifico que a pretensão e as alegações da parte autora são incontroversas, pois não foi apresentada qualquer contestação ao pedido pelas rés, as quais foram devidamente citadas.
Dessa forma, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
Na espécie, é inegável que as requeridas prestaram um serviço defeituoso na medida em que não asseguram a entrega do produto tal como contratado.
Por conseguinte, devem ser condenadas solidariamente a cumprir os termos do contrato pactuado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR as rés ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA solidariamente a executar a prestação de serviços consistente no oferecimento das aulas práticas e o envio das apostilas teóricas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o adimplemento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 20:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702331-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA Polo Passivo: ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JHONATA PATRICK DE SOUZA OLIVEIRA em face de ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou os serviços da primeira requerida, consistentes no fornecimento de curso sobre máquinas pesadas, por meio da segunda ré, pelo valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).
Porém, não teriam sido enviados os materiais teóricos, nem disponibilizadas as aulas práticas.
Com base no contexto fático narrado, requereu a condenação das demandadas para que sejam obrigadas a concluir a prestação do serviço, sob pena de multa diária.
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 166551834), tendo a segunda ré deixado de comparecer ainda a audiência, operando-se, portanto, sua revelia.
A primeira requerida, por sua vez, não contestou os pedidos formulados na inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Já relacionado ao caso em comento, verifico que a pretensão e as alegações da parte autora são incontroversas, pois não foi apresentada qualquer contestação ao pedido pelas rés, as quais foram devidamente citadas.
Dessa forma, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
Na espécie, é inegável que as requeridas prestaram um serviço defeituoso na medida em que não asseguram a entrega do produto tal como contratado.
Por conseguinte, devem ser condenadas solidariamente a cumprir os termos do contrato pactuado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR as rés ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DE BRASILEIROS LTDA e GFM BB COMERCIO E SERVICOS LTDA solidariamente a executar a prestação de serviços consistente no oferecimento das aulas práticas e o envio das apostilas teóricas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o adimplemento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 22:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/07/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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