TJDFT - 0716630-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MDF MOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de IVO LUIZ XAVIER em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716630-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVO LUIZ XAVIER REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos anexados ao processo são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1. parte ré (MDF MOVEIS) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão dos contratos de administração de cartão de crédito firmados com as partes rés, à declaração de inexistência dos débitos cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em face dos transtornos a que foi submetida, no importe de R$ 25959,11.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que, no dia 11/4/2022, celebrou um contrato de compra e venda no estabelecimento comercial da parte ré, o qual foi adimplido por meio de parcelamento outorgado pela 2.ª parte ré (SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
Salienta que a operação inicialmente seria feita por meio de carnê; não obstante, foi efetivada mediante a utilização de um cartão de crédito, o qual não foi solicitado.
Acrescenta que alguns valores relacionados a prestações anexadas que tampouco foram solicitadas também são objeto de cobrança.
As partes rés, de forma uníssona, se contrapõem aos fatos e argumentam que a parte autora firmou o contrato de administração de cartão de crédito, o qual foi utilizado na compra de diversos produtos.
Salientam que as prestações anexadas impugnadas na peça inicial constam no instrumento assinado.
Acrescentam que não houve qualquer falha no dever de prestação de informações, notadamente porque todas as condições relacionadas à avença puderam ser analisadas pelo cliente anteriormente à concretização da relação jurídica.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 165312308, páginas 3-4, o qual diz respeito à adesão ao cartão, verifica-se que todas as informações pertinentes quanto ao contrato foram prestadas.
Há descrição clara do objeto da avença; da possibilidade de cobrança de anuidade; da melhor data de pagamento da fatura (dia 10 de cada mês); bem como dos benefícios oferecidos em decorrência do aperfeiçoamento da relação jurídica (exemplo do benefício denominado “Você Bem”).
Nota-se, inclusive, que o consumidor optou por não contratar um seguro denominado “Proteção Completa”, porquanto ao final lançou nota negativa nesse sentido, o que corrobora a tese de que este entendeu perfeitamente o conteúdo que lhe foi apresentado por meio do instrumento firmado.
Nesse quadro, é evidente que os preceitos previstos no inciso III do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor foram integralmente observados no caso concreto.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pleito atinente à declaração de inexistência dos débitos cobrados não merece acolhimento; contudo, quanto à pretensão de ruptura do negócio jurídico de administração de cartão de crédito, esta deverá prosperar, pois ninguém é obrigado a se manter vinculado a qualquer contrato, sobretudo quando manifesta interesse na extinção deste.
Não obstante, os reflexos pecuniários oriundos do contrato id. 167430447, página 1 (parcelas da compra dos produtos descritos na aludida nota fiscal) permanecerão incólumes, ou seja: as parcelas relacionadas ao parcelamento poderão continuar a serem cobradas pela 2.ª parte ré até a quitação integral da obrigação.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar extinto o contrato de id. 165312308, páginas 3-4, sem qualquer reflexo pecuniário quanto às parcelas vencidas e vincendas vinculadas a esta relação jurídica.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de IVO LUIZ XAVIER em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de intimação
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29/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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