TJDFT - 0706517-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:32
Homologada a Transação
-
01/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706517-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CHIANCA FRANCA REU: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GUILHERME CHIACA FRANCA em desfavor de AIR CANADA. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
A parte autora narrou ter adquirido passagem aérea da parte requerida de Nova Iorque/EUA para São Paulo, com conexão em Montreal, com saída no dia 27/06/2023 às 17h35 e chegada no dia 28/06/2023 às 8h15.
Todavia, a parte requerida falhou na prestação do serviço, pois embora o embarque estive programado para ocorrer em La Guardia, houve alteração para o aeroporto Newark e para a surpresa do autor, ele foi impedido de embarcar porque o seu nome não constava na lista de passageiros.
Por não haver guichê da requerida no aeroporto Newark, foi obrigado a retornar para o aeroporto La Guardia com seus próprios recursos, onde foi informado a disponibilidade de voo pela companhia aérea United no dia 30/06/2023, com atraso de 3 dias da data contratada.
Afirmou que a requerida ofereceu apenas uma diária de hotel e nenhuma alimentação.
Diante da necessidade, arcou com seus próprios recursos para hospedagem em novo hotel.
Chegando na data do embarque, programado para o dia 30/06/2023 às 7h10, foi novamente surpreendido com atraso de 5 horas para a decolagem, chegando ao seu destino apenas 3 dias após o previsto, prejudicando seu trabalho e sua condição física e mental.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.598,18, a título de indenização prevista no artigo 22 nº. 1 da Convenção de Montreal, R$ 10.440,73 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida apresentou defesa (ID 173044791), onde alega que o cancelamento do voo para Montreal por questões operacionais e em razão da alteração do voo teve que realocar a parte autora em outro voo, disponível apenas em 30/06/2023.
Aduziu a inexistência dos danos materiais e morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsome-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e a alteração do voo são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se há justificativa para o cancelamento do voo e, em caso negativo, se a falha na prestação dos serviços indicada ensejaria a responsabilidade civil do autor em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
No caso concreto a parte autora comprovou que por ocasião do embarque foi surpreendida com a negativa da parte ré, por problemas internos, momento em que a requerida ofereceu outro voo para o Brasil com atraso de três dias para a chegada ao destino.
Nesse sentido, tenho que a realocação da parte autora em voo com diferença de mais de dois dias para chegar ao destino final revela o dano pessoal.
Com efeito, o descaso de ser surpreendido no momento do embarque, a realocação em outro aeroporto que também não propiciou o embarque e o atraso de 3 dias, permanecendo no estrangeiro, sem assistência material, revela descaso da empresa requerida no tocante ao cumprimento de suas obrigações.
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pela realocação em outro voo com atraso de mais de 3 dias configura dano moral, pois frustra as expectativas de viagem do consumidor, causando a perda de compromissos no país de residência e sentimento de angústia e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: “Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se específica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro”.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral, não limitando-se somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a $4.150 (quatro mil, cento e cinquenta dólares) Direitos Especiais de Saque (“Special Drawing Rights”), cotados a R$ 4,99 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00.
O dano material deve ser devidamente demonstrado para ser indenizado.
Observo, portanto comprovado o dano material do voo interno (R$1.997,53 – ID 166529603), alimentação e hospedagem (R$ 8.443,2 - ID 166529607).
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente por danos materiais a quantia de R$ 10.440,73 (dez mil, quatrocentos e quarenta e reais e setenta e três centavos), monetariamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/09/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:03
Deferido o pedido de GUILHERME CHIANCA FRANCA - CPF: *34.***.*62-20 (AUTOR).
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29/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706517-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME CHIANCA FRANCA REU: AIR CANADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora alegue a parte autora, em sua petição de ID 168294266, que os fatos dos presentes autos são distintos e não se comunicam com os fatos narrados nos autos de nº 0706691-72.2023.8.07.0014, entendo que o julgamento dos pedidos formulados nestes e naqueles autos demanda a análise conjunta.
Isso porque, ainda que tenham desdobramentos fáticos específicos, que geraram pedidos diversos, decorrem do cancelamento de voos adquiridos junto à AIR CANADA, para os trechos Nova Iorque - Montreal - São Paulo (Voos de ID's AC 8641 e AC 96), no dia 27/06/2023.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, com atos processuais desnecessários, decisões conflitantes, bem como em nome da economia processual, fica a parte autora intimada a emendar a inicial para concentrar todos os pedidos nestes autos, retificando o polo passivo para incluir a UNITED AIRLINES INC, e a requerer a desistência do feito supramencionado.
A emenda deverá ser juntada em forma de nova petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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