TJDFT - 0746039-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746039-91.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SOARES DOS SANTOS REU: FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RICARDO SOARES DOS SANTOS em face de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 114, inciso I da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista tratar-se de ação trabalhista.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 16:03:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715728-20.2023.8.07.0016
Matheus Neves Dutra Sadi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 13:02
Processo nº 0700818-24.2023.8.07.0004
Vilma Damas de Andrade Oliveira
Weslayne de Aguiar Pereira
Advogado: Danillo Ronney Damas Daniel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 23:42
Processo nº 0707409-63.2023.8.07.0016
Bruno dos Anjos Pereira
Tim S A
Advogado: Bruno dos Anjos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 14:59
Processo nº 0701958-87.2023.8.07.0006
Gilson Alarcao Cardoso Junior
Maria Antonia Gomes
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:36
Processo nº 0704207-84.2023.8.07.0014
Siga Credito Facil LTDA
Francisca Marcia do Nascimento
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:32