TJDFT - 0706297-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS em desfavor de EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 1 de outubro de 2024 09:01:21.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 21:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO GOMES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 09:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa SNIPER cujo teor, abaixo, em parte, será reproduzido.
Na oportunidade, requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias. -
19/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:27
Outras decisões
-
14/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente(PAULO GOMES DOS SANTOS) por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 8 de julho de 2024 18:22:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 17:38
Juntada de consulta sisbajud
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO GOMES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (ID n. 185018937) à penhora deferida no ID n. 178232278.
Resposta ID n. 185418244.
Consta do Auto de Penhora e Avaliação 06 (seis) aparelhos de ar-condicionado, 09 cadeiras e 01 computador de mesa, avaliados pelo preço total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID n. 182554089).
Alega o impugnante que os bens (ID n. 182554087) são impenhoráveis por proteção legal.
Breve relato.
Decido.
No caso, deve ser registrado que os bens móveis que guarnecem a executada guardam expressão pecuniária, tornando-se penhoráveis, pois, como cediço, cumpre ao devedor responder por todas suas obrigações, sujeitando-se à expropriação de todos os bens que componham seu acervo patrimonial, sejam eles presentes ou futuros, desde que observadas as ressalvas legais destinadas ao resguardo de determinados bens preservados pela impenhorabilidade, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do estatuto processual.
Outrossim, a empresa individual é aproveitada por essa salvaguarda, que visa conciliar a necessidade de expropriação como forma de realização da obrigação à preservação das atividades da empresa executada, pois não pode a execução funcionar como instrumento de sua ruína.
A regra vigente no sistema executivo é a penhorabilidade de bens para a satisfação de créditos e impulso natural dos atos executórios.
As vedações à constrição constituem hipóteses de exceção, devendo, além de estar previstas em lei, ser demonstradas pelo executado, sob pena de se esvaziar por completo a regra albergada no artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil , aplicável ao cumprimento de sentença, na parte que lhe é compatível.
Contudo, na espécie, os bens localizados no interior do estabelecimento da executada se inserem na restrição albergada no art. 833, V, do estatuto processual.
Consoante se afere do estampado literalmente em aludido dispositivo, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, não prescrevendo nenhuma ressalva, não excetuando, nessa hipótese, sequer o débito alimentício, apta a viabilizar a constrição dos instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor como forma de ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige.
Essa é a exegese que emerge da literalidade de aludido dispositivo, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Do estampado em aludido dispositivo deriva que os equipamentos e instrumental necessários ou úteis ao desenvolvimento do labor do devedor são impassíveis de penhora.
Deflui do nele insculpido, ainda, a certeza de que, em não contemplando nenhuma ressalva a esse regramento, nem mesmo em se tratando de obrigação alimentícia, dele não é passível se extrair exceção ao véu que resguarda os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, tornando-os intangíveis, ainda que qualificada a inadimplência do obreiro e sua renitência em não satisfazer os débitos que legitimamente restaram consolidados em seu desfavor.
De relevo, ademais, o entendimento pretoriano predominante que estende a impenhorabilidade tratada pelo dispositivo às empresas de pequeno porte, desde que sejam assim enquadráveis ou constituídas sob a forma de firma individual, pois subsistente, nessas situações, verdadeira simbiose entre as atividades empresariais e a pessoa do sócio.
Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - LIBERAÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO - INSTRUMENTO DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO - PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 01.
O art. 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade absoluta dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (Acórdão n.1021671, 07038384520178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no PJe: 21/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para, nos termos do art. 833, V, do CPC reconhecer a impenhorabilidade dos bens móveis nela mencionados.
I. -
20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:27
Indeferido o pedido de PAULO GOMES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*19-87 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ante petição retro, efetue a parte executada o pagamento nos autos do valor correspondente a 30% do valor atualizado do débito, bem como indique a data e o valor das 6 parcelas remanescentes.
Prazo: 5 dias.
Pena de prosseguimento do feito em seu desfavor.
I. -
19/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706297-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte exequente a se manifestar acerca da petição ID nº 180420624.
Gama, 11 de dezembro de 2023 16:39:13.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
12/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
29/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência do valor penhorado nos autos para a conta indicada pela parte credora: Instituição: 380 – PicPay Serviços S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 93203008-4 Chave pix: 61- 981255372 João Henrique dos Santos Duarte.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício ao presente despacho.
No mais, prossiga-se com as pesquisas de bens da executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 152636891). -
24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:23
Outras decisões
-
19/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:50
Deferido o pedido de PAULO GOMES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*19-87 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
10/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2022 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO GOMES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:45
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO GOMES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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