TJDFT - 0710629-13.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 22:43
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 27/05/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
27/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 19:44
Desentranhado o documento
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20/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação (petição ID 178825448) na qual a parte executada sustenta que os valores bloqueados via Sisbajud seriam impenhoráveis, ao argumento que inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimado, o credor se manifestou nos autos – ID 184773740.
Eis a síntese, decido.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 712,62 foi bloqueado na conta bancária de titularidade do executado perante a instituição NEGON PAGAMENTOS S;A – ID 178112648, página 2.
Nesse passo, a despeito dos argumentos apresentados pelo executado, não restou comprovado que o valor bloqueado possui natureza salarial ou estava depositado em conta poupança.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto a indisponibilidade em penhora.
Assim, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia em questão.
Após, siga conforme Decisão ID 177643682, promovendo as demais pesquisas – Renajud. -
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:34
Indeferido o pedido de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA - CPF: *19.***.*89-53 (EXECUTADO)
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29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710629-13.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: ADELTON TOME BARROS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n.178825448, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 19:33:09.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/01/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:47
Outras decisões
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14/11/2023 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:43
Deferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Digam as partes acerca dos cálculos trazidos na certidão ID n. 170545704 e anexo, postulando o que entender de direito. -
06/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 00:00
Intimação
Levando-se em consideração a gratuidade de justiça deferida à parte Executada, a petição de ID 159491987, e a planilha apresentada pelo credor, ID 158111224, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que proceda à atualização do débito.
Após, intimem-se as partes a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2023 11:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2023 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 23:29
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2023 17:14
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2022 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:45
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 08:50
Recebidos os autos
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07/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 21:02
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 21:02
Expedição de Ofício.
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24/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2022 14:52
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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21/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:12
Recebidos os autos
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20/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 22:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/02/2022 11:30
Recebidos os autos
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02/02/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 22:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/12/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 27/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 26/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 19:57
Recebidos os autos
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29/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ADELTON TOME BARROS DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2021 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2021 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
17/12/2020 23:06
Recebidos os autos
-
17/12/2020 23:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:53
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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