TJDFT - 0710615-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA NERY DE LIMA SANTOS JESUS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA NERY DE LIMA SANTOS JESUS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser servidora pública do Governo do Distrito Federal, percebendo sua remuneração mediante conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida.
Aduz que aufere renda bruta mensal equivalente a R$5.919,75, e que, dentro de sua margem consignável, contraiu cinco empréstimos, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Alega, ainda, que em conta corrente ainda são debitados parcelas de novação e de renegociação, restando-lhe apenas a importância de R$1.175,58, comprometendo, dessa forma, cerca de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração.
Ponderou que, com o advento da Lei Distrital n. 7.239/23, o somatório de todos os descontos incidentes sobre a remuneração para o pagamento de mútuos bancários não poderia ultrapassar o limite de 40%, de modo que o ato praticado pela parte ré seria ilegal.
Asseverou ter requisitado à parte requerida, com base na resolução BACEN n. 4.790 o cancelamento de débitos em conta corrente, sendo seu pleito negado pela parte requerida, o que também considera ilegal.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu fosse impedido de efetuar descontos em conta corrente do requerente que ultrapassassem o limite de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, nos moldes da Resolução 4.790/2020.
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência e a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 5º da Lei n. 7.239/2023, em caso de descumprimento.
Postulou, também, que fosse determinado ao banco réu, o cancelamento de todos os débitos em conta corrente do autor.
Subsidiariamente, pugnou pela condenação da parte requerida à restituição em dobro das quantias debitadas de sua conta corrente, no importe de R$ 1.679,07, após o cancelamento da autorização de débito, sob pena de pagamento de multa de R$ 30.000,00, prevista no artigo 5º da Lei 7.239/2023.
Decisão de ID 172675566, deferiu o pedido de tutela de urgência apenas para determinar ao banco réu que, se abstenha de efetuar descontos relacionados a empréstimos na conta corrente da autora que ultrapassem o limite estabelecido pela Lei distrital nº 7.239/2023, sob pena de multa.
A ré apresentou contestação, ID 174961481.
No mérito, afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Alegou que a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, o que se deu em março de 2022, firmou tese jurídica no sentido da impossibilidade de, por analogia, se impor às instituições financeiras limitação de desconto em conta corrente do mutuário, com sua prévia autorização, típicas de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, de modo que, segundo entende, teria agido dentro dos estritos limites da legalidade, o que inviabilizaria a revisão contratual ora pretendida pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica, ID 177581755.
As partes não pugnaram por novas provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
No mérito, temos que o cerne da questão cinge-se em saber se seriam ou não aplicáveis as disposições contidas na Lei Distrital n. 7.932/23 à espécie, ante supostos vícios de inconstitucionalidade, o que determinaria ou não a limitação do somatório dos descontos inerentes ao pagamento de parcelas de mútuos a 40% da remuneração do autor.
I – DA CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 7.932/23 Nesse ponto, razão não assiste à parte requerida.
Isso porque, ao contrário do quer fazer crer a parte requerida, o referido diploma legal não trata de temas inerentes a Direito Civil e/ou a Direito Econômico, mas sim de Direito do Consumidor.
O preâmbulo da Lei Distrital n. 7.239/2023 dispõe que o referido diploma legal “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com as medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º, e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, que é, exatamente, o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, sumulou entendimento, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), estando a parte requerida, por via de consequência, sujeita não apenas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas como a toda e qualquer norma que, de maneira legítima, venha a tutelar os interesses do consumidor.
O artigo 24, VIII, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Na espécie, o diploma legislativo em discussão tem por escopo assegurar ao consumidor o seu mínimo existencial, diante de instituições financeiras que não estejam, eventualmente, a observar o “Princípio da Concessão do Crédito Responsável”, o que, em última análise, significa a tutela da responsabilidade por dano ao consumidor.
Conclui-se, portanto, pela inexistência do alegado vício formal de inconstitucionalidade, na medida em que o artigo 24, VIII, da Constituição Federal, atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre a matéria.
No que se refere à alegada e suposta inconstitucionalidade material, razão também não assiste à parte requerida.
Isso porque, a Lei Distrital n. 7.239/2023, em momento algum, isenta o devedor quanto ao pagamento das parcelas do mútuo, mas apenas limita a maneira como deve se dar o seu pagamento.
Não há, portanto, qualquer violação ao ato jurídico perfeito, tampouco à Segurança Jurídica, na medida em que o ora requerido poderá se valer de outros meios, que não a autotutela, com o bloqueio integral da remuneração dos mutuários/consumidores, para a satisfação de seu crédito.
Cabe ressaltar, inclusive, que os Tribunais Pátrios, de há muito, sedimentaram entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Tanto é assim que o artigo 2.035 do Código Civil dispõe que “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.
No caso, a relação jurídica decorrente dos contratos em discussão é de trato sucessivo, podendo a parte requerida exigir o pagamento das parcelas dos mútuos do autor apenas quando implementado o termo dessas obrigações.
Veja-se que, antes de extinto o contrato por seu adimplemento, houve inovação na ordem jurídica, com o advento da Lei Distrital n. 7.239/2023, que, ao limitar o percentual da remuneração do mutuário/devedor sobre o qual pode incidir desconto inerente às parcelas dos mútuos, está a regular não os campos de existência e/ou de validade dos contratos, mas sim de sua eficácia, daí também inexistir, sob o ponto de vista material, a alegada inconstitucionalidade, na medida em que, tal como acima já consignado, não há direito adquirido a regime jurídico.
Sobre o tema da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em caso análogo ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO MILITAR.
GFM.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO.
PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
O servidor público, inclusive o militar, ainda que na inatividade, não possui direito adquirido a regime jurídico - o que inclui a forma de cálculo de seus proventos -, desde que não haja redução ou decote do valor global da remuneração até então recebida.
Precedente do STF. (grifei) 3.
A gratificação constitui verba que pode ser alterada a qualquer tempo.
A modificação dos seus parâmetros de cálculo e, por conseguinte, do seu valor, sem reduzir os vencimentos, não evidencia afronta ao direito adquirido, tampouco à irretroatividade da norma. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1734871, 07183171320228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – DO TEMA REPETITIVO 1.085 O art. 927, III, do Código de Processo Civil, dispõe que “os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Na hipótese específica dos autos há, todavia, que de se fazer o necessário “distinguishing”.
Isso porque a Lei Distrital n. 7.239/2023 passou a vigorar após o julgamento do Tema Repetitivo 1.085, tornando, ao menos no âmbito do Distrito Federal, superada a tese lá firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se que a jurisprudência nada mais é do que a interpretação reiterada dada por determinado Tribunal ao ordenamento jurídico então vigente.
Assim, não sendo a Lei Distrital n. 7.239/2023 objeto dessa interpretação, na medida em que ainda não se encontra em vigor quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, não há como se afastar sua incidência à espécie, presumindo-se o referido diploma legal constitucional até que o Tribunal ou órgão especial competente para tanto, em sede de controle abstrato, faça declaração em sentido contrário.
III – DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Infere-se dos contratos firmados entre as partes que os mesmos foram entabulados de forma pretérita à data de vigência da Lei distrital nº 7.239/2023.
De forma distinta à norma contida no art. 3º na Lei 14.181/21, que dispõe que “A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.”, é importante enfatizar que, como na situação em apreciação, a aplicação retroativa da evocada Lei Distrital nº 7.239/23, caracteriza inegável ofensa ao princípio que resguarda o ato jurídico perfeito (inc.
XXXVI do art. 5º da CF/88, c/c art. 6º, § 1º, da LINDB).
Uma vez entabulado o contrato segundo a lei em vigor ao tempo de sua formalização, deve permanecer hígido, porquanto aperfeiçoado em consonância com o ordenamento vigente, de modo que em virtude da garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, proscrita está a retroatividade da r. inovação legislativa aos contratos que a ela precedem, como para a hipótese.
Nesse sentido, este eg.
TJDFT já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
NORMATIVIDADE REGENTE.
EMPRÉSTIMOS COMUNS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2.
Os entes federados possuem competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo.
Leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 3.
Celebrado o contrato segundo a lei vigente ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo prevalecer o que outrora convencionado, porquanto perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023.
Precedente. (grifei) 4.
Há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha. 5.
A normatividade regente aplicada para o caso é a prevista no § 2º do art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23/12/2011 que, por sua vez, é regulamentada pelo art. 10 do Decreto distrital nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, o qual disciplina as consignações em folha de pagamentos dos servidores e militares no âmbito do Distrito Federal. 5.1.
Na hipótese, não restou comprovado o descumprimento da legislação de regência por parte do banco.
Com efeito, com o objetivo de possibilitar a contratação desse tipo de empréstimo, é exigido do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre. É possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Não é plausível que o órgão público, responsável pelo pagamento, esteja violando seu dever de fiscalizar os descontos lançados em folha sob sua responsabilidade. 6.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema Repetitivo 1085/STJ). 7.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC - atuação processual dolosa -, não é o caso de condenação por litigância de má-fé. 8.
Apelação da instituição bancária conhecida e provida. (Acórdão 1777629, 07125621920238070003, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Noutro giro, enfatiza-se evidente diferença entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha, o que exige a necessária distinção (distinguishing) para apreciação dos pactos firmados na presente casuística. a) Empréstimos consignados em folha de pagamento: Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração.
Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Com efeito, com o objetivo de possibilitar a contratação desse tipo de empréstimo, é exigido do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre. É possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Não é plausível que o órgão público, responsável pelo pagamento, esteja violando seu dever de fiscalizar os descontos lançados em folha sob sua responsabilidade. b) Empréstimos comuns: Diferentemente dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, o mútuo bancário, de natureza comum, cujas prestações mensais são descontadas por autorização expressa e diretamente na conta corrente do mutuário, não comporta a limitação estabelecida para a contratação especial dos empréstimos consignados.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, inclusive apenas alguns meses antes de ingressar em juízo.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário.
Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou repactuação das dívidas, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender parte dos pagamentos das prestações nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Entretanto, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
Diante disso, é caso de mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar.
Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras rés poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor; mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do demandante.
Note-se que tal entendimento foi incluído na tese do repetitivo (“e enquanto esta autorização perdurar”), e consta da complementação da ementa do acórdão (“os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”).
IV – DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO EM CONTA COM BASE NA RESOLUÇÃO BACEN 4.790 Nesse ponto, tenho que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque o referido ato normativo não se aplica à espécie. É que o cancelamento da autorização dos descontos de que trata a referida Resolução deve vir precedida, necessariamente, da declaração do correntista/consumidor no sentido de que não reconhece a autorização que está a revogar.
Em outras palavras: demanda declaração de que o consumidor jamais teria autorizado o débito em conta, sugerindo que essa autorização objeto de revogação teria se dado mediante fraude, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
A esse propósito, confira-se o teor do artigo 9º, parágrafo único, da Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020: “Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”. (destaquei) Veja-se que, em momento algum, a requerente informa que essa autorização originária de desconto em conta teria se dado mediante o cometimento de alguma fraude e/ou que ela inexiste no contrato, a denotar a existência de algum vício de consentimento, pretendendo sua revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, o que não lhe é dado, devido a força vinculante do pacto.
Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. (grifei) 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. (grifei) 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido” . (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, REVOGO a liminar deferida (ID 172675566), e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a condenação em custas e honorários suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora concedo à autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
01/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
12/12/2023 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA NERY DE LIMA SANTOS JESUS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA NERY DE LIMA SANTOS JESUS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “B.
Seja proferida Tutela de Urgência, impedindo os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Lei Distrital 7.239/2023.
C.
Subsidiariamente, seja proferida Tutela de Urgência, impedindo os descontos em conta corrente do requerente, nos moldes da Resolução 4.790/2020, devido ao cancelamento das autorizações.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao contrato que vincula as partes, uma vez que se revela imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos, em especial, a data da contratação, ressaltando que a Resolução CMN 4790 de 26/03/2020, no meu entender, impacta as operações contratadas a partir de 01/03/2021.
Ademais, saliento que os contratos de empréstimo consignado possuem algumas diferenças em relação ao empréstimo pessoal, a começar pela forma de pagamento: nesta modalidade, todo mês as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do cliente.
Na verdade, por ter pagamento automático, o empréstimo consignado é considerado uma operação de baixo risco para a instituição financeira.
Sendo assim, as taxas de juros são mais baixas que de outros produtos de crédito.
Com efeito, por esta razão, em relação aos contratos de empréstimo consignados, existe vedação expressa no art. 1º, da Lei n º 10.820/2002, de revogação ou “desautorização” do desconto em folha, verbis: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (negritei). (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015).
Nesse contexto e no meu sentir, entendo indevida a suspensão liminar dos pagamentos das prestações atinentes aos referidos contratos, especialmente considerando que a parte autora não esclareceu de que forma irá adimplir as obrigações voluntariamente assumidas.
Noutra senda, no que toca ao pedido subsidiário, a fim que seja limitado os descontos das parcelas nos termos da Lei Distrital nº 7.239/2023, entendo que razão assista ao autor.
Nesse passo, recentemente entrou em vigor a a Lei distrital nº 7.239/2023, com o seguinte teor: “Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.” Percebe-se, portanto, que a nova lei distrital não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma das duas modalidades de mútuos não ultrapasse o limite legal da margem consignável, qual seja, 40% do rendimento mensal do consumidor.
No caso, o contracheque da parte autora demonstra haver empréstimos consignados contraídos com o banco réu- IDs 169633013-169633017- bem como o extrato bancário indica desconto na conta corrente empreendido pelo BRB – ID 169633020.
Nesse passo, com a utilização de quase toda a margem consignável, estão obstados os descontos em conta corrente, nos termos do art. 2º, § 1º, da supracitada Lei distrital nº 7.239/2023.
Assim, com a imediata entrada em vigor da nova legislação, o impedimento legal de desconto acima do novo limite se aplica desde a data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023.
Por fim, a persistência dos descontos por longo período põe em risco o resultado útil do processo, assim como não se trata de medida irreversível.
Ante, defiro a tutela de urgência apenas para determinar ao banco réu que, a contar da intimação, se abstenha de efetuar descontos relacionados a empréstimos na conta corrente da autora que ultrapassem o limite estabelecido pela Lei distrital nº 7.239/2023, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto mensal irregular.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 24 de agosto de 2023 09:14:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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