TJDFT - 0709456-51.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC).
No entanto, a referida previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, com a observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Assim, a expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, denota que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada exarada no processo.
Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias à adoção das providências postuladas pelo exequente, visando a retenção do passaporte da parte executada, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, representando medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria o devedor ao pagamento do debito, o que configura verdadeira pena restritiva de direito desprovidasde respectiva cominação legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido protocolado sob o ID n. 228579277.
Siga nos termos da Decisão ID 188421514, realizando a pesquisa ERIDF/ONR. -
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca/apreensão/remoção do veículo descriminado no ID n. 199573582 para depósito público.
Cumpra-se a medida nos endereços abaixo indicados: Quadra 05, Conjunto “F”, Casa 17, Setor Sul, Gama-DF; Quadra 12, Conjunto “A”, Casa 28, Setor Sul, Gama-DF, Telefone: (61) 99618-0925 ou (61) 98131-9934.
Outrossim, esclareço que deverá o credor fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da diligência.
Apreendido/removido o veículo, promova-se o envio do bem à leilão / hasta pública a ser realizado pelo NULEJ, com prazo de edital de 20 dias.
I. -
09/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709456-51.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME EXECUTADO: WALDEMIR AUGUSTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:18:33.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709456-51.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME EXECUTADO: WALDEMIR AUGUSTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o EXECUTADO apresentar impugnação quanto aos termos da certidão ID nº 201690646, nos termos da decisão ID nº 188421514, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:21:18.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:19
Expedição de Termo.
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Deferido o pedido de BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
14/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709456-51.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME EXECUTADO: WALDEMIR AUGUSTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:57:05.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
03/09/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos cálculos.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria do Juízo, o decurso do prazo para pagamento/impugnação.
I. -
24/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:34
Outras decisões
-
23/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WALDEMIR AUGUSTO DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 23:14
Expedição de Edital.
-
26/01/2023 18:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 07:36
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 12:34
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
26/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 00:46
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de WALDEMIR AUGUSTO DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
07/01/2022 13:59
Expedição de Edital.
-
06/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
19/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2020 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2020 09:58
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718238-06.2023.8.07.0016
Nelson Joao Santos de Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marco Aurelio Gonsalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:54
Processo nº 0719560-64.2023.8.07.0015
Evandro Cesar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 08:40
Processo nº 0721400-12.2023.8.07.0015
Adriana Gomes da Silva
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Priscila de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:24
Processo nº 0704508-61.2023.8.07.0004
Marcelo Carlos dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Dionne de Araujo Felipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:38
Processo nº 0767447-75.2022.8.07.0016
Adao Rodrigues Junqueira
Josue Junior Aquino da Silva
Advogado: Hugo Moreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 12:17