TJDFT - 0719560-64.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF.
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22/09/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719560-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CESAR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Evandro Cesar da Silva propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício previdenciário, em razão de ter sofrido acidente não relacionado ao trabalho e encontrar-se incapacitado para suas atividades laborativas.
Intimado para manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo, o autor pugnou pela remessa dos autos ao Juízo competente. É o relatório.
Decido.
O autor requer a concessão de benefício de natureza previdenciária, não sendo caso de acidente de trabalho.
Descabe, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa a decisão, providencie a Secretaria a remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:14
Declarada incompetência
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06/09/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719560-64.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CESAR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vislumbro que se trata de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio acidente cumulado com aposentadoria por invalidez movida por Evandro Cesar da Silva.
Intimado para emendar a petição inicial a fim de juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprovasse o acidente alegado ou, ainda, para indicar testemunhas para esse fim, no ID 167829249, informou a parte autora que que sua ação não versa sobre acidente de trabalho.
Tal circunstância, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Isto posto, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, a fim de esclarecer, precisamente, o que pretende auferir neste Juízo Acidentário.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 13:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/08/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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