TJDFT - 0703070-05.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
24/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:35
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
23/08/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES LOPES em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
09/01/2023 19:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:35
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:53
Recebidos os autos
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25/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/04/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES LOPES em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 11:02
Recebidos os autos
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30/04/2020 11:00
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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