TJDFT - 0703287-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:38
Publicado Mandado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:38
Publicado Mandado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama.
EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 CARTA DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por meio desta carta, fica intimado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , para comparecer à audiência.
Número do Processo: 0703287-43.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA Réu: JULIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros Audiência: 22/10/2025 14:00 por videoconferência.
Acesse pelo QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/TdUeGR Você pode ser acompanhado(a) por advogado(a) durante a audiência.
Se você não tiver advogado(a) e não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
A audiência será realizada por videoconferência pelo Microsoft Teams.
Para participar, você precisa de um computador ou celular com internet, câmera e microfone.
Se você for utilizar um celular, recomendamos instalar o aplicativo Microsoft Teams. É gratuito.
Para entrar na sala da audiência, use o QR Code ou o endereço indicado no campo Audiência.
Entre na sala 5 minutos antes do horário marcado.
Para mais orientações sobre como participar de uma audiência por videoconferência, acesse https://atalho.tjdft.jus.br/como-participar-audiencia.
Durante a audiência, é obrigatória a apresentação de um documento de identificação com foto (exemplos: carteira de identidade, carteira de motorista, passaporte, carteira de trabalho).
Caso você não tenha equipamento ou internet que permita sua participação em uma audiência por videoconferência, informe à Vara com antecedência.
Uma sala será reservada no fórum para que você participe da audiência.
Esse serviço é gratuito e precisa ser agendado.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2025 17:22:08. -
28/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:22
Outras decisões
-
09/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703287-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA REQUERIDO: JULIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, da análise das alegações da parte ré, dos esclarecimentos autorais e dos documentos acostados (extratos), tenho por não comprovada mudança na situação financeira do autor apta a ensejar a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Confira-se: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de sentença. honorários advocatícios. gratuidade de justiça. revogação. impossibilidade. modificação da situação econômica. ausência de provas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível contra sentença que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença referente a verba honorária, cuja execução encontra-se suspensa em face da gratuidade de justiça deferida à executada na fase de conhecimento da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se houve modificação da condição financeira da parte beneficiária da justiça gratuita a fim de permitir o processamento do cumprimento de sentença da verba honorária.
III.
Razões de decidir 3.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça na instância de origem, incumbe ao impugnante, no intuito de revogar a benesse, comprovar alteração na capacidade econômica do beneficiário, capaz de afastar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante.
Em consequência da manutenção do benefício, mostra-se legítimo o indeferimento do cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1952524, 0703818-05.2018.8.07.0005, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Assim, rejeito a preliminar impugnação à gratuidade da justiça.
Cuida-se de relação de consumo (CDC, art. 2º, 3º e 14).
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, eis que vedada nas relações de consumo.
São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando sua alegação for verossímil e quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII).
No caso dos autos, a alegação autoral de vícios redibitórios no veículo adquirido - entre eles o fato de ter parado de funcionar no mesmo dia da aquisição, e que segundo o mecânico, há problemas no motor e o carro tem sinais de que já pegou fogo, além de terem várias peças improvisadas para supostamente esconder o defeito, algumas delas que nem são de veículos; - é verossímil, associada a sua hipossuficiência técnica perante os réus, dois deles revendedores, nos leva a inverter o ônus da prova em favor da consumidora.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANIFESTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a alegação de cerceamento de defesa quando a não produção de prova pericial decorre de manifestação expressa da parte interessada em não a produzir. 2.
No caso, trata-se de controvérsia a envolver relação consumerista cujo ônus da prova foi invertido pelo Juízo de Origem.
Ao se intimada para se manifestar sobre o interesse na prova, a empresa sobre quem recaia o ônus declarou não possuir interesse na prova.
Em razão disso, sem mais provas a serem produzidas, o feito foi sentenciado. 3.
Com a inversão do ônus probatório, passa-se de uma perspectiva em que o autor tem que provar o fato constitutivo de seu direito, para uma em que ao réu incumbe desconstituir esse direito, conforme se depreende da redação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente a comprovação pelo réu de que ao autor não assiste qualquer direito, tem-se constituído o direito deste. 4.
Em respeito ao princípio da boa-fé processual, as partes hão de corresponder às expectativas criadas com seus comportamentos durante o curso do processo.
Não cabe, portanto, a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de provas quando os fundamentos se sustentam na própria falta de interesse da parte em não produzir laudo pericial durante a fase de cognição. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1265568, 00060297720178070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré para que esta requeira ou produza, no prazo de 15 dias, a prova necessária a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sobretudo se não havia nenhum vício redibitório no bem, sob pena de arcar com as conseqüências processuais advindas do seu ato.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Outras decisões
-
19/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703287-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA REQUERIDO: JULIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos fundamentos das impugnações à concessão da justiça gratuita concedida ao autor, observo que abalam a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência que juntou, bem como o extrato de sua conta de ID 156599575.
Com efeito, procedo a consulta junto ao sistema SISBAJUD e verifico que o autor possui relação com 08 instituições financeiras, sendo que apresentou o extrato de apenas uma conta para amparar seu pedido de justiça gratuita.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do deferimento do pedido de justiça gratuita, para o autor entranhar os extratos dos últimos 03 meses das contas que possui em cada instituição financeira : BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BANQI 30.723.871 00053 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 BANCO PAN 59.285.411 05623 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:00
Outras decisões
-
07/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
11/12/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JULIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703287-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA REQUERIDO: JULIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s) nos IDs 166756293 e 166789288 A EMPRESA RN COMPRA VENDA E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA não foi localizada.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 21 de agosto de 2023 13:41:31.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO NETO GONCALVES DE SANTANA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767447-75.2022.8.07.0016
Adao Rodrigues Junqueira
Josue Junior Aquino da Silva
Advogado: Hugo Moreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 12:17
Processo nº 0709456-51.2020.8.07.0004
Boaz Comercio de Portas e Portais LTDA -...
Waldemir Augusto de Lima
Advogado: Erico da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 19:16
Processo nº 0723128-85.2023.8.07.0016
Augusto de Marco Martins
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 21:05
Processo nº 0734228-24.2019.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Jose Fagundes Maia Neto
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 13:22
Processo nº 0707091-58.2019.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Maikel Hebert Martins Mendonca
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 15:51