TJDFT - 0714421-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:07
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:39
Deferido o pedido de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO - CPF: *38.***.*00-63 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714421-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação processual, concedo o prazo final de dez dias requerido pelo DF.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:56:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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18/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714421-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:30:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714421-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro em parte o pleito do DF.
Quanto aos parâmetros adotados pela Contadoria Judicial, na da a reparar.
A parte em referência se insurge contra a aplicação da Resolução do CNJ n. 303, ato válido e de observância obrigatória por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.
A premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Noutro ponto, sendo necessário o retorno dos autos à Contadoria para a verificação dos cálculos dos honorários sucumbenciais, uma vez que a arte alega que essa verba já foi integralmente quitada por meio das Requisições de Pequeno Valor de Ids 155732852 e 191911428.
Assim, voltem os autos à Contadoria Judicial para nova verificação e posterior intimação das partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:37:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714421-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:28:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714421-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o retorno do autos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 05:05:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/07/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714421-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO, no qual alega a existência de erro e omissão no decisum de ID 183531274.
Em relação ao erro, alega não ter sido realizado até o momento o levantamento dos valores depositados nos autos em relação ao pagamento das RPVs de IDs 155732852 e 155730842.
Em relação à omissão, aduz que não foi apreciado o pedido de transferência e expedição do requisitório complementar referente ao saldo remanescente.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito do embargante comporta provimento.
Com razão a exequente em relação ao erro da decisão de ID 183531274, uma vez que compulsando os autos, verifica-se que não foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente.
Desse modo, não há que se falar na restituição dos valores pela parte.
Lado outro, faz-se necessário determinar a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais da parcela incontroversa depositados pelo Distrito Federal.
Ressalto que decisão de ID 143785981 fixou os índices de correção monetária.
A parte exequente embargou da decisão requerendo a expedição do valor incontroverso.
Ato seguinte, a decisão de ID 146475824 acolheu o pedido e determinou a expedição de RPV em relação ao valor incontroverso.
Ocorre que o crédito inicial perseguido pela autora enseja a expedição de precatório, logo, não poderia ter sido expedido Requisição de Pequeno Valor, sob pena de frustrar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Desse modo, os autos devem ser remetidos novamente à contadoria judicial para apuração do valor integral devido à autora, de acordo com os índices fixados por este Juízo.
Nesse contexto, acolho os presentes embargos de declaração.
Noutro giro, verifica-se que em ID 168416395, houve o bloqueio via SISBAJUD (ID 168416395) e em ID 169461079, o Distrito Federal realizou o pagamento do débito.
Assim, expeçam-se: a) ofício de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 9.739,69), bem como de parte valor depositado pelo executado (R$ 8.887,43), e demais acréscimos legais proporcionais, se houver, para o Distrito Federal, Banco do Brasil, CNPJ: 00.***.***/0001-26, Agência: 4200-5, C/C: 190814-6; b) alvará de levantamento em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, chave PIX 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 862,53 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente à parcela incontroversa dos honorários de sucumbência, depositada ao ID 169461078 pelo Distrito Federal; c) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 659,78 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbências remanescentes, indicada ao ID 179966815.
Por fim, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure o crédito integral do autor, apenas, conforme parâmetros fixados ao ID 143785981, para posterior expedição de precatório.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no importe de 20%, nos termos do contrato de honorários advocatícios que acompanhou a exordial.
Após, dê-se vistas as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:10:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714421-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Defiro o pedido de ID 182269567 para o prosseguimento do feito quanto à parcela controversa, ante a concordância das partes com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, consequentemente, por não verificar qualquer impedimento ao prosseguimento do feito.
Assim, verifico que a parte incontroversa já foi devidamente paga e homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 179966815, consistente em R$ 7.264,07.
Oocrre que, quando se trata de parcela incontroversa, necessariamente a parcela deverá ser paga por meio de precatório, o que não ocorreu este autos, pois o crédito principal - parcela incontroversa - foi pago por meio da RPV de ID 136115517.
Assim, antes de determinar a expedição quanto à parcela remanescente, determino que o exequente se manifeste se possui o interesse em renunciar ao crédito que excede ao limite para recebimento do crédito via RPV, no caso, o crédito total é 15.472,75.
Ou, no caso de não interessar a renúncia, que restitua, no prazo de dez dias, o valor já antecipado nos autos para o processamento do crédito integral via precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:42:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:15
Deferido o pedido de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO - CPF: *38.***.*00-63 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714421-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor devido neste feito, abatendo-se as parcelas incontroversas pagas conforme os requisitórios já expedidos e com observância dos critérios fixados na Decisão de ID143785981.
Após os cálculos, vista às partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 16:29:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714421-59.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente esclareça a sua peça de ID 169488293, na qual afirma que os valores depositados pelo executado no ID 16946107 não quitam os requisitórios expedidos nos autos referentes à parcela incontroversa.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:36:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
12/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:34
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
09/01/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:31
Deferido em parte o pedido de DALBA MARIA ESMERALDO MOURAO BENTO - CPF: *38.***.*00-63 (EXEQUENTE)
-
21/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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