TJDFT - 0708904-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de TAIS VELOSO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LUSTOSA VIEIRA REQUERIDO: TAIS VELOSO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIZ LUSTOSA VIEIRA em desfavor de FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA e TAIS VELOSO DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
No curso do processo, o autor desistiu do feito em relação ao primeiro réu, mantendo no polo passivo tão somente a ré TAIS VELOSO DOS SANTOS (ID 168749395).
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 28.739,81 e indenização por reembolso de despesas futuras no valor de R$ 640,00.
A ré ofereceu contestação (ID 167722935) alegando que o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais.
Arguiu, ainda, preliminar de necessidade de perícia e ilegitimidade passiva da ré remanescente.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 175217599), ocasião em que alterou seu pedido para que o valor da condenação fosse diminuído para R$ 26.000,00.
Em seguida, foram solicitados esclarecimentos ao autor, cuja resposta foi apresentada com a juntada da petição ID 181632169, acompanhada de documentos, sobre os quais se pronunciou a parte requerida (ID 185580231).
Intimado para se manifestar sobre a alegada litigância de má-fé apresentada pela ré, o autor juntou a petição ID 189068629. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pela ré, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo Chevrolet Tracker, placa PBO-5290, de propriedade do autor e o utilitário Fiat Fiorino, placa OGP-0763, pertencente a ré TAÍS VELOSO DOS SANTOS e conduzido por FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 05/05/2022, por volta das 17h, na EPIG, proximidades da entrada do Setor Sudoeste.
Alega o autor que estava trafegando na segunda faixa da EPIG, sentido EPTG, quando teve seu veículo atingido pelo FIAT FIORINO, que fez a mudança de faixa de rolamento da direita para a esquerda colidindo a traseira do seu veículo com o veículo do autor.
Aduz o autor que tentou uma composição com a Justiça Volante, mas não obteve êxito.
Por isso, pretende a reparação do seu prejuízo material e dos prejuízos sofridos pela seguradora que fez o reparo do veículo.
Em sua defesa de mérito, a ré alega que tanto o veículo do autor quanto o veículo do réu estavam trafegando em suas respectivas faixas de rolamento no trecho de desvio existente na EPIG sentido Octogonal, em razão das obras na via.
Aduz que o veículo da ré estava à frente do veículo do autor e entrou primeiro na EPIG saindo do desvio.
Quando os veículos estavam próximos ao primeiro ponto de ônibus após o desvio, o autor sem a devida cautela, mudou de faixa de rolamento e colidiu a dianteira direita do seu veículo com a traseira esquerda do veículo conduzido pelo primeiro réu, causando os danos narrados.
Argumenta ainda que o autor possui limitação de visão no olho direito, como aponta sua CNH, e que o veículo do autor já estava danificado em razão de outro acidente.
Conclui, pois, que o autor causou o acidente de trânsito em exame, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais, além de pedir a condenação do autor por litigância de má-fé, pois já tinha consertado seu veículo por intermédio da seguradora, mas mesmo pleiteou a condenação da ré no valor total do conserto.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão.
Alega o autor que o carro pertencente à requerida mudou de faixa nas proximidades do desvio da obra que acontecia na época para construção do viaduto da EPIG, provocando a colisão ora em exame.
Tal versão, no entanto, não se sustenta, mormente se analisarmos as fotografias que foram juntadas aos autos, principalmente aquela constante no ID 149887450, página 12, que nitidamente mostra o veículo do autor danificado na parte dianteira direita (lateral), o que afasta a possibilidade de a colisão ter ocorrido por manobra realizada lateralmente (fechada) por parte da Fiorino.
Ademais, considerando o ponto da colisão (o carro do autor na parte dianteira direita; o carro da ré na parte traseira esquerda) não há dúvida que o carro do autor estava atrás do carro da ré, denotando que ele tinha visão privilegiada do tráfego e poderia ter mantido distância de segurança do carro que estava em sua frente, evitando a batida.
Por tais razões, não vislumbro conduta da ré que possa ter provocado os danos alegados pelo autor.
Ao contrário, restou evidenciado que o autor não guardou a distância de segurança do veículo que estava na sua frente, o que acabou provocando o acidente.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, tendo em vista a justificativa apresentada pelo autor para majorar o valor pleiteado para condenação (seu prejuízo e o prejuízo da seguradora), ainda que sem razão em seus argumentos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 23:25
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LUSTOSA VIEIRA REQUERIDO: TAIS VELOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando evitar posterior alegação de nulidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor se manifeste acerca da alegação de litigância de má-fé constante na petição de ID 185580231.
Com a resposta, venham os autos conclusos para julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:52
Outras decisões
-
27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LUSTOSA VIEIRA REQUERIDO: TAIS VELOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando evitar posterior alegação de nulidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor se manifeste acerca da alegação de litigância de má-fé constante na petição de ID 185580231.
Com a resposta, venham os autos conclusos para julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:24
Outras decisões
-
19/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de TAIS VELOSO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:05
Outras decisões
-
20/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TAIS VELOSO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708904-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ LUSTOSA VIEIRA REQUERIDO: FLAMARION REIS ALVES DE OLIVEIRA, TAIS VELOSO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença o pedido autoral de desistência do feito com relação ao requerido, FLAMARIOM REIS DE OLIVEIRA, para surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se a parte autora e a ré Tais Veloso dos Santos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com relação a FLAMARIOM REIS DE OLIVEIRA.
Prossiga-se com relação à ré, TAIS VELOSO DOS SANTOS.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste em réplica, quanto à contestação apresentada, bem como quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:02
Outras decisões
-
06/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:17
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:30
Outras decisões
-
12/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:05
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:13
Outras decisões
-
13/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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