TJDFT - 0705889-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705889-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA, MAIS MAIS FIOS - CENTRO DE TERAPIA CAPILAR LTDA, JUSSA IMPORTS BSB LTDA, JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS DE ALTO PADRAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre endereços da parte ré/executada, conforme anexo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar apenas dois dos endereços encontrados, nos quais haja maior probabilidade de localização do réu/executado, para fins de citação/intimação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 14:07:03.
Servidor Geral -
01/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:06
Juntada de consulta sisbajud
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23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Estagiário Cartório Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705889-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA, MAIS MAIS FIOS - CENTRO DE TERAPIA CAPILAR LTDA, JUSSA IMPORTS BSB LTDA, JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS ALTO PADRAO LTDA CERTIDÃO Conforme consta na petição de ID 231245782, o autor apresentou o CNPJ dos executados.
Os números indicados não estão vinculados aos nomes dos executados.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados corretos dos executados.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 13:42:09.
Estagiário Cartório -
22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:28
Juntada de consulta sisbajud
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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15/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705889-44.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente a parte credora formula uma série de requerimentos aleatórios.
O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem possuir um grau mínimo de efetividade e, também, alguma relação com o cumprimento da ordem judicial.
Assim, as medidas requeridas pelo exequente, além de não serem apresentadas quaisquer evidências de que possam vir a ser efetivas, possuem caráter de verdadeira sanção.
Admitir a adoção de medidas desarrazoadas, como o cancelamento de cartão de crédito, bloqueio de CNH e apreensão de passaporte, pelo simples fato do inadimplemento, sem que haja prova de alguma ação abusiva do devedor, fere diversos preceitos constitucionais fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO CENSEC.
CABIMENTO. 1.
Não se vislumbra de que modo a proibição de o ora agravado dirigir venha a dar efetividade ao cumprimento da obrigação em tela, garantido a satisfação do crédito.
Acrescente-se que o pedido de apreensão de passaporte do devedor revela-se desproporcional, podendo, inclusive ferir os seus direitos de personalidade. 2.
Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o juiz pode determinar a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, a pedido do credor.
Trata-se de medida coercitiva que visa a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, coerente com a disposição do art. 139, inciso IV, do CPC, que dispõe incumbir ao juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3.
A requisição de informações ao CENSEC pelo Judiciário, com o intuito de localizar bens do devedor, é admitida em situações excepcionais, quando comprovado que se esgotaram todos os meios possíveis ao alcance do credor e típicas ao processo de execução. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1367939, 07519928920208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 2.
Nessa esteira, verifica-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não guardam relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, consubstanciada na satisfação do crédito exequendo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1228844, 07192158520198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de imposição das medidas restritivas requeridas na petição ID 200383089.
Em relação ao requerimento de nova busca de ativos em contas de titularidade do devedor, via SISBAJUD, indefiro o requerimento, visto que não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida. (Acórdão 1707345, 07094167620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do DF.
As informações pretendidas possuem caráter público, sendo desnecessário sobrecarregar ainda mais a serventia deste Juízo.
Por fim, para fins de organização processual, antes de analisar o pedido de penhora de bem imóvel irregular formulado pelo credor, intime-se para, se o caso, apresentar nos autos os atos constitutivos, com as respectivas alterações, das empresas das quais o executado é sócio, formulando corretamente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso pretenda a adoção da medida.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:42
Indeferido o pedido de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705889-44.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Cumpra-se novamente a decisão de ID 162968054 no endereço QNO 04 Conjunto B Casa 31 Ceilândia Norte – DF – CEP 72250-402.
Fica o autor expressamente intimado, por meio deste despacho, de que deverá entrar em contato com o oficial de justiça, via e-mail, para fornecer os meios de cumprir a diligência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de Sr. ROBERT PORTO SILVA OFICIAL DE JUSTIÇA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 23:10
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705889-44.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 162968054 no endereço QNO 04 Conjunto B Casa 31 Ceilândia Norte – DF – CEP 72250-402.
Observe o credor que o oficial de justiça não tem obrigação de entrar em contato.
Na verdade, a parte interessada quem deverá acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça, fornecendo os meios para o cumprimento da medida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
19/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 23:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 23:33
Deferido o pedido de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:27
Outras decisões
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:01
Outras decisões
-
10/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:30
Outras decisões
-
29/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 00:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:36
Outras decisões
-
31/08/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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29/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 09:04
Recebidos os autos
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07/07/2022 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/07/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2022 15:17
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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05/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 21:46
Recebidos os autos
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28/06/2022 21:46
Homologada a Transação
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:46
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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06/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 23:35
Recebidos os autos
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02/06/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:50
Recebidos os autos
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11/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/04/2022 22:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/04/2022 21:03
Recebidos os autos
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06/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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12/03/2022 20:12
Recebidos os autos
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12/03/2022 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGAPE TECNOLOGIA E ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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10/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/03/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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