TJDFT - 0703368-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703368-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RAMOS DE SOUSA, WILLIAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração.
Alegam os embargantes que a sentença teria sido contraditória, pois já realizado pedido para pesquisa de endereço do réu.
Muito embora não se trate de contradição, pois essa ocorre entre o fundamento e o dispositivo da sentença, verifica-se que houve omissão.
Este Juízo proferiu despacho (ID 165857142) sobrestando a análise do pedido de pesquisa de endereço para tentativa de citação em endereço informado.
Consoante documento de ID 169960077, o aviso da existência da carta foi entregue, mas o documento não foi procurado pelo destinatário.
Isso não afasta a possibilidade de que o réu Francisco resida no endereço informado, sendo necessária a expedição de carta precatória, pois se há um endereço ainda não tentado, informado pelo autor, não se justifica realização de consultas a sistemas, mas sim o esgotamento das tentativas de citação.
Neste sentido, tem esta Corte entendido que a citação por carta precatória é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo contrária aos princípios da simplicidade e da economia processual: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho os embargos para, analisando a questão suscitada pelos embargantes, alterar a fundamentação da sentença de extinção e, assim, extinguir a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703368-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RAMOS DE SOUSA, WILLIAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 165829910 retornou com a observação "não procurado".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 13:37:29. -
28/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703368-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RAMOS DE SOUSA, WILLIAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Aguarde-se por 5 dias o retorno do AR.
Caso isso não ocorra, designe-se nova data e expeça-se nova carta AR para citação do réu Francisco.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA RAMOS DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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