TJDFT - 0725638-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725638-13.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: EDNALDO MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de EDNALDO MENEZES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a requerer a concessão de prazo suplementar, quando em 15/12/2023 já lhe foram concedidos 15 dias, ID 182106427.O DECIDO.
O réu foi encontrado localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para realização de nova diligência, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 00:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 00:31
Outras decisões
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18/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725638-13.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: EDNALDO MENEZES DOS SANTOS DESPACHO Recolham-se as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 00:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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