TJDFT - 0719917-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:31
Outras decisões
-
26/08/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2025 12:37
Juntada de comunicação
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20/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:06
Indeferido o pedido de DANIEL DE SOUZA LEAO - CPF: *33.***.*30-99 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:14
Outras decisões
-
02/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 17:34
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 02:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:26
Outras decisões
-
09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:39
Outras decisões
-
04/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 23:11
Outras decisões
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 12:50
Juntada de comunicação
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06/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:10
Outras decisões
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:43
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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14/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:33
Outras decisões
-
05/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 16:19
Juntada de comunicação
-
13/11/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:40
Expedição de Carta.
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04/11/2024 00:17
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719917-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO EXECUTADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar nos autos planilha com valor atualizado do débito, bem como endereço do órgão pagador do requerido.
Prazo: 10 dias.
Após, expeça-se ofício ao órgão pagador do réu, determinando o bloqueio de 10% do salário do Sr.
LUCIANO COSTA DOS SANTOS, até o valor do débito, abatidos os descontos legais (IRPF e INSS, ou similar), até que se atinja o valor total do débito, vez que tal medida não colocaria em risco a sobrevivência da parte devedora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:41
Outras decisões
-
04/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719917-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO EXECUTADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência do contido no ID 207108119 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:32
Outras decisões
-
06/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEAO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:26
Outras decisões
-
09/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:51
Juntada de comunicação
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12/07/2024 15:33
Juntada de comunicação
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11/07/2024 14:04
Juntada de comunicação
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11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:44
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:19
Outras decisões
-
13/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:04
Outras decisões
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:22
Outras decisões
-
18/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719917-41.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO EXECUTADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Outras decisões
-
31/03/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719917-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO REQUERIDO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$14.688,55 (ID 187698198); CPF: *05.***.*60-09.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Deferido o pedido de DANIEL DE SOUZA LEAO - CPF: *33.***.*30-99 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 17:05
Expedição de Carta.
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07/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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24/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA LEAO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719917-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA LEAO REQUERIDO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIEL DE SOUZA LEÃO em desfavor de LUCIANO COSTA DOS SANTOS.
A parte autora requereu em apertada síntese: “b) Que seja julgada PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o Requerido a restituir a quantia de R$ 9.358,92 (nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), que deverá ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento e acrescida de juros; c) Seja condenado o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o robusto acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Tenho como cabível o pedido de restituição da quantia de R$ 9.358,92 (nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) a ser devidamente atualizada desde (05/01/2023), diante da mora injustificada do réu no pagamento das multas e débitos do veículo enquanto se encontrava na sua posse.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da falta de pagamento das multas e débitos pelo réu.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: 1) CONDENAR a parte requerida LUCIANO COSTA DOS SANTOS a pagar ao autor DANIEL DE SOUZA LEÃO a quantia de R$ 9.358,92 (nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/01/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida LUCIANO COSTA DOS SANTOS a pagar ao autor DANIEL DE SOUZA LEÃO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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