TJDFT - 0730957-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:29
Outras decisões
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730957-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 22:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:50
Outras decisões
-
25/09/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730957-20.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:11:14. -
20/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730957-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 168854372 transitou em julgado em 12/09/2023.
Conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2023 22:08:26. -
18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 22:09
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
17/09/2023 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730957-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: “a) Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito nos seguintes valores: R$ 682,75 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos) que deverá ser restituído em dobro por se tratar de cobrança indevida, totalizando dessa forma a quantia de R$ 1.365,50 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) indenização por danos morais, observando o caráter pedagógico-punitivo da indenização, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme enunciado 12.13”.
A parte requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A arguiu preliminares de: 1) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal; 2) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares suscitadas pela ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e aplicabilidade da Convenção de Montreal, não merecem acolhida, pois se confundem com o próprio mérito.
Acrescento que as condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que adquiriu passagens da empresa requerida TAP para viagem de retorno ao Brasil, programado para sair do Aeroporto de Porto no dia 09/11/2022, passando por conexão no Aeroporto de Lisboa, devendo chegar ao Aeroporto de Brasília no dia 10/11/2022; que também adquiriu o serviço de despacho de bagagem da requerida TAP através empresa requerida MY TRIP no dia 08/11/2023, pagando por ela a quantia de R$ 446,32 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos); que os problemas se iniciaram quando a requerente chegou ao aeroporto de Porto e foi surpreendida com a informação de que não constava bagagem despachada em sua reserva, o que a deixou completamente frustrada e inconformada; que mesmo mostrando a confirmação de compra do despacho de bagagem, lhe foi dito que nada poderia ser feito; que a requerente se viu sem alternativa a não ser ter que pagar novamente à Requerida para despachar a bagagem na quantia de 130,00 €, equivalente a R$ 682,75 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos foi totalmente prejudicada em seu orçamento financeiro, tendo inclusive que empresar dinheiro para conseguir despachar sua bagagem.
No mérito, a ré Transportes Aéreos Portugueses S.A. argumenta que a requerida apenas realizou a cobrança por excesso de peso da bagagem da autora, por única e exclusiva inobservância desta, quanto as especificações permitidas para transporte de bagagem extra, de modo que as malas da parte autora não atenderam as medidas de peso permitidas; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
No mérito, a ré Gotogate Agência de Viagens LTDA alegou culpa de terceiro; impossibilidade de condenação em dobro; que não há dano moral a ser indenizado.
Analisado o mais que dos autos consta tenho que assiste razão em parte a autora em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante a extravio de bagagens.
Tenho que houve crassa falha de serviços das rés que cobraram em duplicidade a bagagem da autora caracterizando crassa falha de serviços devendo as rés ressarcirem, em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC o valor de R$ 1.365,50 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) a ser devidamente atualizado desde (09/01/2022).
Tenho como incabível o pedido de condenação em danos morais eis que não vislumbro que a conduta das rés tenha causado a autora lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR, solidariamente, as rés TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. a pagar a autora KEITTY RAIANNY SANTOS CARNEIRO a quantia de R$ 1.365,50 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/01/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729380-07.2023.8.07.0016
Fabio Cruz de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 10:02
Processo nº 0707472-66.2019.8.07.0004
Bhc Comercio de Gases e Transporte LTDA ...
S. O. S. Gases Industriais e Medicinais ...
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 13:15
Processo nº 0700192-05.2023.8.07.0004
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Propapeis Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 10:48
Processo nº 0716273-90.2023.8.07.0016
Michelly Souza Moreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Barbosa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:51
Processo nº 0714181-70.2022.8.07.0018
Eva Aparecida da Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 12:43