TJDFT - 0729380-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729380-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CRUZ DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:37
Outras decisões
-
22/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/11/2023 23:49
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:29
Outras decisões
-
14/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:07
Outras decisões
-
09/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729380-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CRUZ DE SOUZA EXECUTADO: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão, eis que nestes autos a sentença proferida transitou em julgado em 12/09/2023.
Cumpra-se o ato ordinatório de id. 171611971.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:04
Indeferido o pedido de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO (EXECUTADO)
-
27/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729380-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença ID 169314631 transitou em julgado em 12/09/2023.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença: Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 11:46:32. -
12/09/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIO CRUZ DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729380-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO CRUZ DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FÁBIO CRUZ DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca do(s) produtos(s) informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 5.198,80, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que em 06/10/2021, adquiriu da ré pacote de viagem; que pagou o valor de R$ 5.198,80; que desistiu da compra dentro do prazo de 07 (sete) dias; que o valor pago não foi restituído pela ré.
No mérito, a ré aduz que o consumidor tem conhecimento de todas as regras do regulamento antes de efetivamente adquirir o pacote; que foi garantido o direito de informação; que o feito deve ser julgado improcedente.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores pagos até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão de contrato e ressarcimento da quantia de R$ 5.198,80 (cinco mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (06/10/2021) diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente FÁBIO CRUZ DE SOUZA a quantia R$ 5.198,80 (cinco mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (06/10/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:38
Outras decisões
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A - HURB HOTEL URBANO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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