TJDFT - 0716273-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:17
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/10/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716273-90.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLY SOUZA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 19:32:22. -
26/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 23:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716273-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLY SOUZA MOREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MICHELLY SOUZA MOREIRA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “3.
O pagamento da quantia de R$ 13.469,67 (treze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente aos danos materiais. 4.
A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar a autora um quantum a título de danos morais por todo o dano causado, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.
A parte ré arguiu preliminar de recusa quanto a adoção do juízo 100% digital.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho a preliminar suscitada pela ré de recusa quanto a adoção do juízo 100% digital.
Proceda-se com as anotações de praxe.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que após viajar com a ré, em 11/07/2022, de Brasília às 07h05, desembarcou em São Paulo às 08h55, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, recebendo a única informação que iriam continuar as buscas por todas as bases aéreas, junto às demais companhia aéreas; que na tentativa de solucionar o problema, preencheu o formulário de reclamação; que após um mês de incansáveis tentativas de receber a sua bagagem, a autora teve como resposta que a bagagem havia se perdido.
Por se tratar de retorno de uma viagem a lazer, sua bagagem vinha repleta de produtos pessoais aos quais possuía bastante apego, principalmente um boné preto com pedras Swarovski da marca Hugo Boss, boné ao qual é um item de colecionador de edição limitada, existindo somente cinco no Brasil, razão pela qual a perda da mala causou ainda mais transtorno a autora.
A ré alega em sua defesa aduz que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 7 (sete) dias após a reclamação da perda; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Os artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal asseguram, na forma da lei, a todos os consumidores seus direitos, enquanto o artigo 6º, VI do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação pelos danos patrimoniais e morais.
Restou incontroverso que a ré extraviou definitivamente a mala da autora eis que não comprovou documentalmente a devolução, juntando aos autos simples prints de tela produzido pela ré.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os itens existentes na bagagem extraviada se revelam compatíveis com a finalidade da viagem realizada, exceto o boné preto no valor de R$ 5.000,00 eis que a parte autora não juntou aos autos prova de sua existência ou nota fiscal do produto, não considerando este Juízo, verossimilhança nas alegações da autora quanto a este item.
Tenho que é responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração do valor da bagagem.
Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados pelo passageiro, exceto o boné preto, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado.
Tenho como cabível o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 7.170,00 (sete mil cento e setenta reais), a ser devidamente atualizado desde a data do evento danoso (11/07/2022), eis que a mala ainda não foi devolvida, diante da falha na prestação de serviços da ré.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da requerente demonstra total descaso com o autor parte vulnerável, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente condenação em danos morais.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora MICHELLY SOUZA MOREIRA a quantia de R$ 7.170,00 (sete mil cento e setenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde evento danoso (11/07/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora MICHELLY SOUZA MOREIRA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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