TJDFT - 0727040-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 23:40
Recebidos os autos
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01/10/2023 23:40
Determinado o arquivamento
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30/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727040-90.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:50:04. -
26/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de HENRY VICTOR ALVES MARQUES em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727040-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HENRY VICTOR ALVES MARQUES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “iii.
Seja a parte Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos materiais no montante de R$ 4.024,64 (quatro mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora nos termos da legislação vigente; iv.
Seja a parte Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor diverso a ser arbitrado por Vossa Excelência, que atenda perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a condição financeira das partes, a reprovabilidade da conduta, bem como o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da condenação”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 14/01/2023, adquiriu passagens aéreas da companhia ré para trajetos entre Brasília (BSB) e São Paulo (CGH), sem conexões; que pagou o valor de R$ 311,46 (trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos); que a viagem teve como objetivo assistir ao show da banda Coldplay do dia 14/03/2023;q eu que, no dia do voo de ida (13/03/2023), ao tentar realizar o check-in no balcão da companhia ré do aeroporto de Brasília, o autor teve a desagradável surpresa de que seus bilhetes aéreos adquiridos eram inválidos e haviam sido reembolsados, sem o seu consentimento ou autorização; que o autor teve que recomprar novas passagens aéreas para os mesmos voos adquiridos anteriormente ida e volta na hora do embarque, no valor total de R$ 4.336,10 (quatro mil e trezentos e trinta e seis reais e dez centavos) (Código de bilhete nº YYZTWU), a fim de que não perdesse a viagem que planejara há meses com seus amigos especialmente para assistir a apresentação musical.
A ré aduz que a parte autora não demonstrou nos autos que realmente ocorreu alguma falha na prestação de serviço da companhia ré, no que tange ao alegado cancelamento de sua reserva e reembolso efetivado, porém não solicitado; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão em parte ao autor em seus pedidos.
Verifico que o autor adquiriu da ré passagens aéreas e por erro no sistema da ré estes bilhetes não foi emitidos, levando o autor a suportar os prejuízos materiais com aquisição de novas passagens na hora do embarque, devendo a requerida ressarcir o valor de R$ 4.024,64 (quatro mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde o prejuízo (14/01/2023).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que extrapolou os limites do mero aborrecimento.
Ora o autor teve sua legítima expectativa frustrada pela falha de serviços da ré.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos, tais como angústia, ansiedade, dúvida e incertezas, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao requerente HENRY VICTOR ALVES MARQUES a quantia de R$ 4.024,64 (quatro mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (14/01/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao requerente HENRY VICTOR ALVES MARQUES a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/08/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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