TJDFT - 0700933-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700933-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:26:39. -
20/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 20:23
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2024 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700933-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações de ID 179635974, indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão de terceiro no polo passivo da lide.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Sem prejuízo, considerando que já decorreu o prazo indicado na petição de ID 179040980, intime-se a parte executada, para informar eventual decisão acerca do noticiado pedido de recuperação judicial da empresa, mediante juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:25
Indeferido o pedido de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER - CPF: *74.***.*28-87 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:10
Indeferido o pedido de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER - CPF: *74.***.*28-87 (EXEQUENTE)
-
07/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700933-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente os embargos à execução opostos pela executada, pois é vedada a defesa, em nome próprio, de direito alheio.
Ademais, o mandado foi expedido para penhora de bens da própria executada.
Caso sejam penhorados bens de terceiro, este deverá valer-se da via processual adequada, mediante a comprovação pertinente.
Assim, certifique-se se o mandado de ID 170114972 foi encaminhado ao setor competente.
Em caso negativo, encaminhe-se.
Em caso positivo, aguarde-se o cumprimento da diligência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:04
Outras decisões
-
21/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700933-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que há indicação de veículos com restrições judiciais ou penhoras anteriores, tornando eventual penhora ineficaz. 2) Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, localizado em Brasília-DF.
Por outro lado, indefiro o cumprimento de mandado de penhora e avaliação em outra unidade da federação, ante a necessidade de expedição de carta precatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, indefiro o pedido de penhora sobre valores nominados "boca do caixa", por se tratar de faturamento da empresa, somente admitido em situações excepcionais, em que comprovada a inexistência de bens penhoráveis.
Devendo a parte exequente GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER - CPF *74.***.*28-87 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-91 no endereço CRS 504 BLOCO C-LOJA 67 ASA SUL, BRASÍLIA-DF CEP 70331-535, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 30.016,31, atualizado até 22/08/2023, conforme planilha anexa, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:50
Deferido o pedido de GILBERTO ARRUDA CERQUEIRA XAVIER - CPF: *74.***.*28-87 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:03
Outras decisões
-
24/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2023 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 05:21
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/04/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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