TJDFT - 0721437-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NILCEA ASSIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NEW SLEEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721437-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCEA ASSIS REQUERIDO: NEW SLEEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida para cumprir valor ofertado da compra do colchão e para que a requerida não envie quaisquer cobranças indevidas. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente analiso a preliminar suscitada pela requerida.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que não manteve qualquer negócio jurídico com a parte autora.
Conforme consabido, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado fático da inicial, pelo qual a autora, embora não aponte qualquer vício do produto, pauta suas pretensões no eventual direito de ter o produto no valor supostamente ofertado, o que em tese a legitimaria à responder aos termos da ação, sempre ressaltando que o exame de eventual responsabilidade civil se entrelaça com o próprio mérito da lide e como tal há de ser analisado.
Afasto, outrossim, a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
No presente caso, alega a parte autora que adquriu um colchão Athenas Sono Life, que lhe foi ofertado o valor de R$ 6.234,00, dividido em 12 vezes, mas que posteriormente recebeu cobrança mediante boletos bancários.
Aduz, ainda, que foi entregue produto com qualidade inferior ao ofertado.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar prova de que cumpriu os termos da oferta, agindo em exercício regular de direito. É certo que, conforme a inteligência do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." De acordo com o princípio da vinculação a oferta integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, de modo a gerar direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento do fornecedor.
Entretanto, o referido princípio não deve ser empregado de forma absoluta, haja vista a necessidade de ser analisado o caso concreto.
No caso, em que pese a parte autora alegar que lhe foi ofertado o preço do colchão no valor de R$ 6.234,00, não comprovou nos autos tal oferta.
Depreende-se do acervo probatório que o vendedor especificou o valor do produto e as condições de pagamento e que a parte autora assinou concordando com todos os termos e os valores estipulados (Id156232968 e Id 160048057).
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Assim, o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:00
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de NILCEA ASSIS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:11
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NEW SLEEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRONICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/04/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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