TJDFT - 0713148-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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20/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 229508018, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento da avença.
A parte executada propôs o pagamento do débito parcelado e a parte exequente concordou com a proposta.
A suspensão, inclusive, pode ser deferida por prazo além dos seis meses previstos no art. 313, II, do CPC, conforme entendimento adotado na ementa que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NCPC, ART. 922.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a convenção das partes não tem o condão de extinguir o feito, mas sim de suspendê-lo até o adimplemento integral da obrigação, mormente quando o mencionado dispositivo não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. 2. É certo que o artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do CPC, prevê a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, na hipótese de convenção das partes.
Todavia, o disposto no artigo 922 do CPC é regra especial, prevalecendo sobre o disposto no art. 313, §4º.
Desse modo, conclui-se que a suspensão convencional da execução não se submete ao prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo possível às partes convencionarem prazo superior.
Doutrina. 3.
A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito.
Dessa maneira, afasta-se a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior, o que oneraria tanto a parte exequente quanto o Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Acordo homologado.
Suspensão do processo.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (Acórdão 1030698, 20130111364999APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: 161-174).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 229508018).
Intime-se a parte executada para dar início ao cumprimento do acordo, com o pagamento nas datas de vencimento nele previstas.
Suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo ( 25/12/2025).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC).
Caso não haja o cumprimento pela parte devedora, o processo retornará ao seu fluxo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:08
Outras decisões
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a partes intimada a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 16:53:07. -
05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 205023969 dos autos.
Chamo o feito à ordem para rever a decisão de ID 204488532.
Em consulta ao portal do DETRAN/DF, verifiquei que o credor fiduciário do veículo descrito no ID 200209816 é o Banco do Brasil S/A.
Deste modo, oficie-se o credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S/A, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor do financiamento relativo ao veículo Marca/Modelo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION Ano/Modelo 2021/2022, Placa RER4H52, Chassi 9BHGA811BNP266138, alienado fiduciariamente à FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA (40.***.***/0001-70) a fim de se verificar a viabilidade da penhora pretendida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
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15/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:28
Deferido o pedido de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2024 10:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre à parte promover as diligências necessárias na busca de dados a respeito de veículo constrito por força de determinação judicial, via sistema RENAJUD.
O advogado pode postular junto ao DETRAN a informação necessária, de forma que não há necessidade da intervenção do Juízo para tal diligência.
Nesse norte, cabe ao Credor diligenciar junto às instituições financeiras a fim de verificar a atual situação do contrato de alienação fiduciária ou promover atos na busca de bens passíveis de penhora em nome do Devedor, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:53
Outras decisões
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03/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:13
Outras decisões
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06/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:17
Outras decisões
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05/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA DESPACHO Conforme destacado no despacho de ID 183830450, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas, consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT.
Isso posto, concedo à exequente oportunidade para proceder com o pagamento das custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA DESPACHO Uma vez descumprido o acordo de ID 168566243, homologado pela sentença de ID 169140934, o credor deve requerer o seu cumprimento mediante cumprimento de sentença, por força do art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, intime-se o credor a formular corretamente o pedido de cumprimento de sentença, inclusive com recolhimento de custas, consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:31
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial,.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados: "Por razões de conveniência recíproca e liberalidade, as partes houveram por bem conciliarem-se para por fim à presente...". É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custa finais pela executada, visto não ser aplicável o disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Desnecessário anexar comprovantes de pagamento, visto que o cumprimento da obrigação será feito diretamente à credora.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
P.R.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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19/08/2023 16:41
Homologada a Transação
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14/08/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:21
Outras decisões
-
02/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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