TJDFT - 0730403-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/03/2024 21:55
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 19:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FIAMONCINI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de EDSON GUEDES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730403-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FIAMONCINI REQUERIDO: EDSON GUEDES PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PATRICIA DE OLIVEIRA FIAMONCINI em desfavor de EDSON GUEDES PEREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “OBRIGAR a parte requerida a TRANSFERIR A TITULARIDADE do veículo em questão para o nome da requerente, tomando todas as medidas necessárias junto aos órgãos correspondentes para tai fim.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 167084082), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Como cediço, o Juizado Especial Cível é competente para julgar as causas de menor complexidade na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ademais, conforme descrito no §2º do respectivo artigo, fica excluída da competência do Juizado Especial Cível as causas de interesse da Fazenda Pública, já que estas deverão ser processadas e julgadas junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trazendo tais premissas para o caso sub judice, tenho que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito em razão da matéria.
Isso porque a autora pretende que seja o réu compelido a providenciar a averbação da alteração da titularidade de veículo que foi objeto de inventário no qual o demandado figurou como herdeiro.
Entretanto, pela leitura da exordial e demais documentos, verifico que o DETRAN é quem, de fato, estaria impossibilitando a averbação da alteração da titularidade do veículo, de modo que tal autarquia deve compor o polo passivo da demanda, possibilitando, inclusive, o exercício do contraditório.
Neste ponto, destaco que caso eventualmente este juízo acolhesse o pedido autoral para condenar o réu a providenciar a alteração da titularidade do veículo, possivelmente, tal decisão não alcançaria efetividade, já que o DETRAN manteria o entendimento de que o veículo deveria anteriormente ser transferido aos herdeiros.
Sobre isso, menciono que tem sido comum o descumprimento de decisões judiciais pelo DETRAN decorrentes de feitos do qual o ente não fez parte, o que tem importado na inefetividade da prestação jurisdicional.
Por estas razões, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDSON GUEDES PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730403-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FIAMONCINI REQUERIDO: EDSON GUEDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 180044532 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte Ré, pelo prazo de 10(dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 13:58:15. -
23/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:09
Outras decisões
-
24/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 02:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de EDSON GUEDES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:33
Outras decisões
-
05/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de EDSON GUEDES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730403-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FIAMONCINI REQUERIDO: EDSON GUEDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão retro, abro vistas à parte ré para se manifestar sobre a Declaração juntada.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 02:52:11. -
15/09/2023 02:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730403-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA FIAMONCINI REQUERIDO: EDSON GUEDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 166559946).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:45
Outras decisões
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15/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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