TJDFT - 0712874-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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07/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Certifico e dou fé que o período de suspensão finalizou.
De ordem do MM Juiz, fica a parte autora/inventariante intimada a movimentar o feito, cumprindo com as determinações anteriores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/remoção do encargo.
Transcorrido o prazo em branco ou havendo a movimentação pela parte, remetam-se os autos CONCLUSOS para decisão. documento datado e assinado eletronicamente LIVIA GARCIA GUEDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
01/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS VINICIUS MANCO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:11
Deferido o pedido de ANTONIO LUCAS VINICIUS MANCO SANTOS - CPF: *54.***.*49-66 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS VINICIUS MANCO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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09/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Retifico o valor da causa para o apresentado no id. 207370892.
Promovi a inclusão da meeira e do herdeiro Jimme no polo ativo da ação Deverá o inventariante, promover s alteração do nome do herdeiro Jimme junto à Receita Federal.
No mesmo prazo, em virtude da afirmação da inexistência de registro dos imóveis, deverá juntar certidão expedida pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, certificando a INEXISTÊNCIA da matrícula e registro dos imóveis descritos nos documentos de ids. 170742637 e 170745195.
Deverá, ainda, apresentar 3 orçamentos para a venda do automóvel de id. 170742630 e documento demonstrando o saldo devedor junto à instituição fiduciante.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:34
Outras decisões
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Para a regularização da demanda e posterior análise das últimas declarações e apresentadas, deverá o inventariante apresentar os seguintes documentos: a) certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos autos: 0715502-36.2023.8.07.0009 e 0714319-30.2023.8.07.0009; b) se o caso, a certidão do filho socioafetivo com a devida averbação da paternidade; c) certidão expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, comprovando a inexistência de registro dos imóveis em que o inventariante alega não haver registro; d) CRLV do Veículo Fiat/Fiorino 1993 Placa KBC 8104 e. e) certidão de nascimento da herdeira Liliane.
No mesmo prazo, indique quais os bens pretendem alienar para quitação dos débitos do presente inventário.
Prazo de 20 (vinte) dias. À Secretaria deste juízo para: A) Cadastrar a herdeira Liliane no polo ativo (e advogado), em virtude da procuração apresentada, excluindo seu cadastro do polo passivo.
B) Promover pesquisa no Sistema Renajud com a finalidade de averiguar a existência de veículos em nome do falecido. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Outras decisões
-
13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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13/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a herdeira Karine, para manifestar acerca da petição de id.187961969, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante, para manifestar acerca da petição de id.185776455, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MANCO TENORIO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE intimada(s) para cumprir a determinação contida em ID 171229521, no prazo de 20 (vinte) dias. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
22/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a proceder(em) a impressão do Termo de Compromisso de ID 171690629.
Outrossim, deverá o patrono anexar aos autos o referido documento, devidamente assinado pela(s) parte(s).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salienta-se que a Secretaria deste Juízo não promove a impressão de documentos para as partes. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:10
Expedição de Termo.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Cumprida a determinação retro, O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: -
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:49
Outras decisões
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1-excluir do polo ativo Jimme Manco Rodrigues, por falta de legitimidade ad causam, bem como excluir do polo ativo Liliane Oliveira Santos e Karine Oliveira Santos por não estarem representadas pelo advogado dos demais requerentes;2-arrolar os bens e adequar o valor da causa para fins do disposto no artigo 664 do CPC;3-juntar a certidão de casamento do falecido atualizada;4-juntar a certidão de óbito de todos os herdeiros pré-mortos.No mais, consigne-se que o juízo sucessório é absolutamente incompetente para reconhecer a união alegada pela requerente, bem como a filiação socioeducativa, devendo tais questões serem remetidas para as vias ordinárias, onde, na vara de família competente, poderá ser obtida a declaração judicial da união estável pretendida, inclusive quanto ao seu tempo de duração. -
01/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de Antônio Silva dos Santos.
Inicialmente, esclareço que a Escritura Pública Declaratória de União Estável, embora dotada de fé pública, não possui, por si só, o condão de comprovar a existência da alegada união estável, em especial, a convivência “more uxório” ao tempo da morte do inventariado.
Trata-se de questão de alta complexidade, que diz respeito a uma ação de estado, a qual demanda ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, sendo incompetente o juízo sucessório para o conhecimento da matéria (art. 612, CPC).
Assim, a primeira requerente deverá comprovar a qualidade de companheira do falecido mediante reconhecimento judicial da união estável, em ação própria, perante o juízo competente, a fim de que seja habilitada ao recebimento de sua meação dos bens deixados pelo falecido.
Assim como a união estável, a eventual paternidade socioafetiva quanto a Jimme Manco Rodrigues deverá ser comprovada por reconhecimento judicial em ação própria, perante o juízo competente, a fim de que seja habilitado ao recebimento de eventual quinhão dos bens deixados pelo falecido.
No mais, o artigo 48 do CPC e o artigo 1.785 do CC, dispõe que o último domicílio do autor da herança é o foro competente para processamento do inventário.
Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o último domicílio do falecido foi na cidade do Recanto das Emas.
Intimem-se os requerentes para esclarecer a razão da propositura da ação nesta circunscrição judicial, diante do disposto no artigo 48 do CPC, bem como para esclarecer qual o herdeiro que se acha na posse e na administração do espólio, arrolar os bens e adequar o valor da causa.
Junte-se, ainda, a certidão de casamento do falecido atualizada e a certidão de óbito de todos os herdeiros pré-mortos.
LILIANE OLIVEIRA SANTOS e KARINE OLIVEIRA SANTOS não devem figurar como requerentes, uma vez que não estão representadas pelo advogado que assina a petição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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