TJDFT - 0729684-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:19
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE BENVENUTO FACANHA DE SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FACANHA DE SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729684-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARY FACANHA DE SA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para arquivamento, conforme SENTENÇA de ID 207679679.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:35:36.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
30/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FACANHA DE SA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE BENVENUTO FACANHA DE SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA FAÇANHA DE SÁ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729684-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARY FACANHA DE SA SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do espólio de ARY FAÇANHA DE SÁ, referente ao salário pago ao falecido, ex-servidor da Secretaria de Estado de Educação do DF, indevidamente, após a data do óbito, no montante de R$ 18.057,73, atualizado em R$ 23.771,96.
Devidamente recebida a petição, determinou-se a intimação dos herdeiros de ARY FAÇANHA DE SÁ, cadastrados nos autos do inventário n. 0729684-51.2023.8.07.0001, para ciência e manifestação.
Intimados, apenas o herdeiro MARCELO FAÇANHA SÁ apresentou impugnação(ID.178477225), pugnando pela extinção do feito, aduzindo "litteris": "(...)Entretanto, no presente caso não existe patrimônio conhecido apto a saldar o suposto débito, bem como, o processo de habilitação de crédito mostra-se deficitário em relação às provas que supostamente sustentam o presente processo, pois, sequer resta provado o repasse dos valores.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a identificação do débito se refere aos pagamentos de salário, após o falecimento do Sr.
Ary, especialmente nos meses de agosto a outubro de 2020, onde é comprovado pelos documentos de ID n.º 165628560, entretanto, há uma confusão, qual seja, a de que pela análise desses documentos, os quais acompanham a inicial, percebe-se que: (i) não se identifica pagamento em agosto; (ii) identifica-se que em setembro os pagamentos foram feitos a título de pensão a Sra.
Albanisa (ID n.º 165628560 - Pág. 15); e (iii) em outubro também não se identifica o pagamento.
Abaixo, segue documento que reforça a afirmação de que não se trata de pagamento de salário ao De Cujus, mas sim de pensão a Sra.
Albanisa, viúva do falecido. (...) O documento apresentado acima, mostra-se diametralmente oposto ao que consta da inicial, pois sequer se apresentam os comprovantes da transferência realizadas para a conta bancária em nome do De Cujus, bem como, o efetivo recebimento dos valores e, ainda, que não se trata de devolução “de salários relativos ao período compreendido entre 16.08.2020 (data do seu falecimento) e 31.08.2020, acrescido de 4/12 avos do decimo terceiro salário pago na data do aniversário, indevidamente depositados na conta bancária do ex-servidor da Secretaria de Estado de Educação do DF (matricula 14061406 e 14060329), após o seu falecimento (código 3713), conforme se vê acima.
Assim, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, percebe-se que a Autora deixou de cumprir o seu dever legal de demostrar o fato constitutivo de seu direito, atraindo, assim, a improcedência do seu pedido de habilitação de crédito, ainda mais, quando é reforçada por divergência na apresentação fática, pois, conforme consta dos autos, trata-se em verdade de cobrança em relação a pagamento de pensão feito em favor da Sra.
Albanisa, especialmente nos meses de agosto a outubro 2020, sendo que na exordial afirma-se ser salário pago ao De Cujus, após seu falecimento."(ID.164912197) O herdeiro FELIPE apresentou petição de ID.184878346.
Devidamente intimada para manifestação sobre a impugnação, o Distrito Federal apresentou petição de ID.189365927. É o relatório necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Veja: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
Dessa forma, em razão da manifesta discordância do herdeiro em reconhecer o crédito do autor, não se faz possível o acolhimento do pedido, conforme inteligência do artigo 643 do CPC, pois somente é possível a habilitação se todos os herdeiros e o inventariante concordarem.
Assim, indefiro o pedido e determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a dívida tem por lastro documento que comprova a obrigação e sendo certo que a impugnação dos herdeiros não se fundou em quitação, determino, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, a reserva de bens, no valor de R$ 23.771,96 (vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), que corresponde ao valor atualizado da dívida até a data de 17/05/2023, conforme afirmado na inicial.
Advirto o requerente que deverá formular junto ao juízo competente o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, sendo certo que a constrição recairá sobre o valor reservado, e, eventualmente, sobre o que acrescer, acaso seja determinado pelo juízo de origem.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato, e anote-se a reserva naqueles autos.
Custas como de lei.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:25:52.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
15/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/06/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:38
em cooperação judiciária
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18/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FELIPE BENVENUTO FACANHA DE SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCELO FACANHA DE SA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELO FACANHA DE SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FELIPE BENVENUTO FACANHA DE SA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729684-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL INVENTARIADO(A): ARY FACANHA DE SA DECISÃO Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito, formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do espólio de ARY FAÇANHA DE SÁ, referente ao salário pago ao falecido, ex-servidor da Secretaria de Estado de Educação do DF, indevidamente, após a data do óbito, no montante de R$ 18.057,73, atualizado em R$ 23.771,96.
Intime-se o requerente para retificar a autuação para constar os herdeiros da falecida, que deverão ser intimados para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, conforme art. 642 do CPC.
Após o cumprimento do parágrafo anterior, à Secretaria para retificar o cadastro para: a) constar no pólo passivo o espólio de ARY FAÇANHA DE SÁ, representado pelo inventariante e seus advogados; b) constar os herdeiros da falecida no polo outros interessados, e dos respectivos advogados constituídos no inventário n. 0707296-57.2023.8.07.0001, intimando-os para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito, conforme art. 642 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
22/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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