TJDFT - 0709471-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:25
Homologada a Transação
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26/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA MENDES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA MENDES em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/06/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA MENDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA MENDES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709471-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE SOUSA MENDES, MARCELO DE SOUSA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os autores quanto ao interesse na marcação de audiência de conciliação - ID n. 189777162.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA MENDES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709471-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE SOUSA MENDES, MARCELO DE SOUSA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Simone de Sousa Mendes e Marcelo de Sousa Mendes no dia 21/08/2023, em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
Os autores afirmam que são filhos de Francisco de Assis Mendes Pinto (falecido em 24/07/2018) e de Francisca Maria de Sousa (falecida em 22/02/2021), os quais exerceram, desde o dia 20/08/2001, a posse do bem imóvel localizado na Quadra n.º 210, Conjunto n.º 25, Lote n.º 11, região administrativa de Samambaia/DF.
Apontam que no mês de janeiro de 2018, a CODHAB-DF celebrou negócio jurídico de doação com Francisco de Assis Mendes Pinto e com Francisca Maria de Sousa (mediante instrumento particular – ID n. 169250949), cujo objeto foi o mencionado bem imóvel.
Entretanto, ponderam que Francisco de Assis Mendes Pinto e Francisca Maria de Sousa jamais providenciaram o registro do mencionado instrumento particular translativo na matrícula do imóvel junto à serventia extrajudicial competente.
Alegam que “Após o falecimento dos seus genitores, os autores da ação, processaram o inventário competente, entretanto ao ingressar com registro junto ao cartório do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi dada nota de exigência, ao argumento de que nos assentos fizessem constar na referida escritura de doação as assinaturas dos donatários Francisco de Assis Mendes Pinto e Francisca Maria de Sousa, conforme faz prova nota de exigência anexo.
Com efeito, após a exigência elaborada pelo cartório, os autores encaminharam a documentação competente a CODHAB/DF, para comprovar o falecimento de seus genitores, e consequente a lavratura da escritura em nome dos autores, ora herdeiros.
Todavia, ocorre que a documentação foi encaminha a CODHAB/DF, em 07/02/2022, conforme conversas gmail em anexo, já se passado mais de 18 (dezoito) meses, até o presente momento a mesma ainda não foi objeto de emissão / regularização.” (sic).
Observam que “Por inúmeras vezes os autores, bem como seu advogado, diligenciaram-se a CODHAB/DF, na tentativa de cumprir as exigências para procederem ao registro do imóvel em nome autores ora herdeiros, a fim de suprir a necessidade da continuidade registral, mesmo os autores oferecendo pagar os possíveis emolumentos, ate presente momento não foi emita a competente escritura.” (sic).
Na causa de pedir distante, tecem arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Pedem, com fundamento em evidência, a concessão de tutela provisória satisfativa, “para que seja oficiada a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, para emissão da escritura pública definitiva em nome dos autores, haja visto seus direitos líquido certo e incontroverso e ao final seja confirmado por sentença;” (sic).
No mérito, pleiteiam que “Seja julgado totalmente procedente a ação com o fim de condenar o réu à regularização do imóvel situado na Quadra 210, conjunto nº 25, Lote nº 11 – Samambaia/DF, matriculado sob nº 253995 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com registro em nome dos autores SIMONE DE SOUSA MENDES e MARCELO DE SOUSA MENDES, conforme exigência cartorária;”.
Em 21/08/2023, este Juízo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o caso, com fundamento na regra disposta no caput do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Posteriormente, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (ID n. 169344731), a qual designou este Juízo Fazendário como responsável pela apreciação dos eventuais pedidos de tutela provisória pendentes de análise (ID n. 170224929).
Em decisão de ID n. 170458004, restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
A CODHAB contestou a ação ao ID n. 181998720.
Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, bem como impugnou o valor dado à causa.
Quanto ao mérito, defende a improcedência dos pedidos, ao argumento de que “o imóvel objeto da lide foi distribuído ao beneficiário originário, FRANCISCO DE ASSIS MENDES PINTO, por meio de Termo de Ocupação Precária de Imóvel, Pessoal e Intransferível, conforme documento ora acostado”.
Aduz que “O Contrato de Promessa de Compra e Venda, e NÃO DIFERENTE do Termo de Ocupação Precária e Intransferível, também permaneceu expressamente acordado entre as cláusulas contratuais a vedação a promessa de venda do imóvel, assim como a cessão ou promessa dos direitos de compra, sem autorização por escrito da extinta SHIS”.
Objetiva que não houve a lavratura da escritura, bem como que “foi solicitado uma Verificação de Ocupação de Imóvel (VOI - 128646039) realizada no imóvel localizado na Quadra 210, conjunto 25, Lote 11 – Samambaia/DF, no qual foi obtida a informação de que no local existe um edifício composto por 26 unidades, sendo o Sr.
Luiz Bezerra da Silva Júnior um dos procuradores e proprietário do referido prédio.”.
Defende que o fracionamento também impede a regularização requerida, pois “trata de imóvel público que foi prometido à venda a particular sob a condição de efetiva ocupação para fins residenciais de moradia do núcleo familiar.”.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimados, os autores não apresentaram réplica. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir A legitimidade da parte no processo civil brasileiro é fundada na teoria da asserção, na qual o autor alega possuir uma relação jurídica hipotética com o réu.
Se da narrativa dos fatos, decorrer que a situação em abstrato pode ser requerida pelo autor, então é parte legítima.
No caso, os autores são filhos/sucessores das pessoas que detinham a posse do imóvel por meio de permissão contratual da CODHAB e objetivam a regularização do imóvel em seus nomes.
Ainda, no tocante ao interesse de agir, verifica-se que “após a exigência elaborada pelo cartório, os autores encaminharam a documentação competente a CODHAB/DF, para comprovar o falecimento de seus genitores, e consequente a lavratura da escritura em nome dos autores, ora herdeiros”.
Ou seja, não houve êxito/resposta do pedido administrativo realizado pelos autores, motivo pelo qual buscaram o Judiciário.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
Impugnação ao valor dado à causa Como sabido, o valor da causa, como regra, deve refletir o benefício econômico buscado na demanda, que, ora apresentada, busca a regularização de um bem imóvel, situado na Região Administrativa do Samambaia/DF.
Independentemente de qual seja o entendimento meritório da demanda, o que a parte autora pretende é o registro do bem imóvel em seu nome.
Em outras palavras, pretende, além da posse, a propriedade do bem.
Desta forma, o proveito econômico pretendido pelos Autores deve refletir o valor do bem imóvel, ainda que aproximado. É o que se extrai da norma positivada no inciso II art. 292 do CPC.
Assim, acolho a impugnação e fixo como valor da causa o importe de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais).
Finda as preliminares arguidas, passo ao ponto controvertido.
Ponto Controvertido A controvérsia reside em esclarecer se os autores possuem direito ao registro do bem imóvel descrito na inicial.
Do ônus probatório Quanto ao ônus probatório, no presente caso, a distribuição deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
Assim, reputo que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova.
Portanto, na forma do art. 355, I do CPC, cabe o julgamento antecipado do mérito.
Declaro o feito saneado. a) Anote-se a gratuidade de justiça concedida aos autores; b) Anote-se a alteração do valor da causa para R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais).
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
25/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE SOUSA MENDES - CPF: *41.***.*89-02 (REQUERENTE) e SIMONE DE SOUSA MENDES - CPF: *41.***.*92-54 (REQUERENTE).
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23/02/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA MENDES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/11/2023 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA MENDES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA MENDES em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0709471-70.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): SIMONE DE SOUSA MENDES E OUTRO ADVOGADO (S): MIILLER RAY DA SILVA (OAB/DF N.º 73.450) REQUERIDO (S): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Simone de Sousa Mendes e Marcelo de Sousa Mendes no dia 21/08/2023, em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF).
Os autores afirmam que são filhos de Francisco de Assis Mendes Pinto (falecido em 24/07/2018) e de Francisca Maria de Sousa (falecida em 22/02/2021), os quais exerceram, desde o dia 20/08/2001, a posse do bem imóvel localizado na Quadra n.º 210, Conjunto n.º 25, Lote n.º 11, região administrativa de Samambaia/DF.
Apontam que no mês de janeiro de 2018, a CODHAB-DF celebrou negócio jurídico de doação com Francisco de Assis Mendes Pinto e com Francisca Maria de Sousa (mediante instrumento particular – id. n.º 169250949), cujo objeto foi o mencionado bem imóvel.
Entretanto, ponderam que Francisco de Assis Mendes Pinto e Francisca Maria de Sousa jamais providenciaram o registro do mencionado instrumento particular translativo na matrícula do imóvel junto à serventia extrajudicial competente.
Alegam que “Após o falecimento dos seus genitores, os autores da ação, processaram o inventário competente, entretanto ao ingressar com registro junto ao cartório do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi dada nota de exigência, ao argumento de que nos assentos fizessem constar na referida escritura de doação as assinaturas dos donatários Francisco de Assis Mendes Pinto e Francisca Maria de Sousa, conforme faz prova nota de exigência anexo.
Com efeito, após a exigência elaborada pelo cartório, os autores encaminharam a documentação competente a CODHAB/DF, para comprovar o falecimento de seus genitores, e consequente a lavratura da escritura em nome dos autores, ora herdeiros.
Todavia, ocorre que a documentação foi encaminha a CODHAB/DF, em 07/02/2022, conforme conversas gmail em anexo, já se passado mais de 18 (dezoito) meses, até o presente momento a mesma ainda não foi objeto de emissão / regularização.” (sic) (id. n.º 169247274, p. 3).
Observam que “Por inúmeras vezes os autores, bem como seu advogado, diligenciaram-se a CODHAB/DF, na tentativa de cumprir as exigências para procederem ao registro do imóvel em nome autores ora herdeiros, a fim de suprir a necessidade da continuidade registral, mesmo os autores oferecendo pagar os possíveis emolumentos, ate presente momento não foi emita a competente escritura.” (sic) (id. n.º 169247274, p. 3).
Na causa de pedir distante, tecem arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Pedem, com fundamento em evidência, a concessão de tutela provisória satisfativa, “para que seja oficiada a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, para emissão da escritura pública definitiva em nome dos autores, haja visto seus direitos líquido certo e incontroverso e ao final seja confirmado por sentença;” (sic) (id. n.º 169247274, p. 10, Seção V, letra “c”).
No mérito, pleiteiam que “Seja julgado totalmente procedente a ação com o fim de condenar o réu à regularização do imóvel situado na Quadra 210, conjunto nº 25, Lote nº 11 – Samambaia/DF, matriculado sob nº 253995 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com registro em nome dos autores SIMONE DE SOUSA MENDES e MARCELO DE SOUSA MENDES, conforme exigência cartorária;” (sic) (id. n.º 169247274, p. 10-11, Seção V, letra “d”).
Em 21/08/2023, este Juízo se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o caso, com fundamento na regra disposta no caput do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 (id. n.º 169259509).
Posteriormente, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (id. n.º 169344731), a qual designou este Juízo Fazendário como responsável pela apreciação dos eventuais pedidos de tutela provisória pendentes de análise (id. n.º 170224929).
Os autos vieram conclusos em 29/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o atendimento a nenhuma das hipóteses autorizativas da concessão de tutela provisória de evidência.
Como cediço, as circunstâncias descritas nos incisos I e IV do art. 311 do CPC só são aplicáveis nas relações jurídicas processuais nas quais a parte requerida (in casu, a CODHAB-DF) já se manifestou (fato processual esse que ainda não ocorreu no caso sob apreciação).
Nesse sentido, não é o caso de conceder a antecipação de tutela com amparo no inciso III do art. 311, já que o requerimento sob julgamento não se qualifica como um pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Do mesmo modo, os pressupostos enunciados no inciso II do art. 311 não se encontram perfeitamente atendidos. É que, a despeito do substancioso acervo de documentos que acompanha a petição inicial, os precedentes do TJDFT mencionados pelos autores na causa de pedir não se harmonizam no conceito de julgamento de casos repetitivos.
Vale lembrar que para os fins do microssistema de precedentes regulamentado pelo CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos os Acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em recursos especial e extraordinário repetitivos (art. 928).
Cumpre observar que a doutrina compreende que é admissível a concessão da tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos Tribunais Superiores (Enunciado n.º 48 do Conselho da Justiça Federal).
Analisando a causa de pedir, é possível observar que os arestos colacionados pelos autores não foram prolatados na forma dos ritos específicos listados no inciso II do art. 311 do Código de Processo e no Enunciado n.º 48 do CJF.
Com efeito, trata-se de apelações cíveis isoladas, por meio das quais o TJDFT apreciou o mérito de casos particulares.
Ademais, é relevante registrar que as circunstâncias fáticas das apelações cíveis n.º 0704565-42.2020.8.07.0018 e n.º 0730213-12.2019.8.07.0001 não se assemelham a causa de pedir da presente relação jurídica processual.
Nos casos paradigma, nota-se que as questões de fundo permeiam ações petitórias nas quais se discute o cumprimento de contratos onerosos (e não gratuitos, como a doação), um deles, inclusive, celebrado por pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública do Distrito Federal.
Por fim, vale destacar que o pedido antecipatório não é amparado em enunciado de Súmula Vinculante.
Nesse pórtico, revelam-se ausentes os pressupostos de concessão da tutela provisória de evidência.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento, pela eg. 2ª Câmara Cível do TJDFT, do conflito de competência n.º 0734838-53.2023.8.07.0000.
Exsurgindo comunicação processual por parte do mencionado órgão colegiado, retornem os autos conclusos.
Intime-se os autores para ciência.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709471-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE DE SOUSA MENDES, MARCELO DE SOUSA MENDES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIMONE DE SOUSA MENDES e MARCELO DE SOUSA MENDES em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que as questões atinentes ao feito se referem à bem imóvel dos entes públicos.
Com efeito, a Lei 12.153/09 indica que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as questões atinentes à bens imóveis dos entes públicos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; Sendo assim, a matéria tratada nos autos não pode ser enfrentada por este juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBJETO.
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DOMINIAL DE IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
DOMÍNIO.
CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À OCUPAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA.
JURISDIÇÃO AFETADA AO JUIZO FAZENDÁRIO.
AFIRMAÇÃO. 1.
A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2.
O legislador especial, ao modular a jurisdição conferida ao Juizado Especial em ponderação como procedimento ao qual estão sujeitas as ações que transitam sob sua competência, além do limite pecuniário do direito controvertido, elegera o critério material para delimitá-la, estabelecendo que as causas que têm como objeto imóvel público não estão inscritas na competência que lhe fora confiada, resultando que, versando a ação sobre postulação do domínio e posse de imóvel público inserido em programa habitacional, se inscreve na ressalva legal, determinando que seja reconhecida a competência do Juízo Fazendário para processá-la e julgá-la na expressão da jurisdição que lhe fora reservada sob o critério ex ratione materiae (artigo 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º; Lei nº 11.697/08, art. 26). 3.
Encartando o objeto da pretensão advinda do particular pretensão possessória ou petitória sobre imóvel do Distrito Federal, consubstanciando debate sobre a ocupação de imóvel público e ensejando a inserção da pretensão no preceptivo que contempla as ressalvas opostas à competência reservada ao Juizado Especial Fazendário, deve ser reconhecido o Juízo Fazendário como juízo natural da causa. 4.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado.
Unânime. (Acórdão 1220625, 07196315320198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuir o incidente, juntando o registro nos autos, bem como suspender o feito até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo Eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 18:36:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:15
Declarada incompetência
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:44
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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