TJDFT - 0725393-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:20
Expedição de Autorização.
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07/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725393-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JULIANA MARTINS OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente em face dos cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Na sua peça, a parte exequente argumentou que não concorda com a planilha apresentada, sem indicar, todavia, qual seria a inconsistência nos valores informados ou índices utilizados, bem como deixou de apresentar qual valor seria o devido, reservando-se tão somente a pleitear a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A impugnação apresentada, destarte, não merece acolhimento, tendo em vista que não foi identificado qualquer erro ou inconsistência nas tabelas apresentadas pelo Distrito Federal, servindo a Contadoria tão somente quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que não é o caso dos autos.
Assim, deixo de acolher o pleito de id. 170512652 e homologo os cálculos de id. 169390694.
Expeça-se a respectiva RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento.
Confirmando-se o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 13:51:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:05
Indeferido o pedido de JULIANA MARTINS OLIVEIRA VIANA - CPF: *29.***.*20-10 (REQUERENTE)
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725393-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JULIANA MARTINS OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 10:07:10.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
22/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:15
Outras decisões
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01/08/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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