TJDFT - 0710587-56.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710587-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 218608205.
Proceda-se à consulta INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada. 2.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:12
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/12/2024 17:50
Juntada de comunicação
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25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710587-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 213325758, apresentada pela parte executada, noticiando que foi realizado o bloqueio judicial de benefícios sociais que recebe do GDF. 2.
Ouvida, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio (ID 215888087). 3. É o breve relatório.
Decido.
Da impugnação à penhora 4. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6.
A impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 7.
Com efeito, a parte executada colacionou extrato da sua conta corrente n. 034095-6, Agência 240, junto ao BRB (ID 213332428), alvo da constrição, em que é possível notar o bloqueio de R$ 626,54 e R$ 150,81. 8.
Por sua vez, o documento de ID 213332428 – fls. 12/13 aponta que a executada deve receber mensalmente a importância de 15% dos rendimentos do seu ex-companheiro ou o percentual de 27% do salário mínimo vigente, caso ele não possua emprego formal. 9.
Ademais, o termo de audiência indica que a pensão alimentícia deve ser depositada na mesma conta bancária que foi alvo de bloqueio judicial. 10.
Outrossim, no dia 01.10.2024 a executada recebeu R$ 150,00 referente ao pagamento de benefício social ofertado pelo GDF a famílias que se encontrem em vulnerabilidade econômica. 11.
Logo em seguida aos pagamentos, houve o bloqueio judicial de R$ 627,35, no dia 19.09.2024 e R$ 150,23, no dia 30.09.2024, como se observa das consultas SISBAJUD de ID 215949863 e ID 215949864. 12.
Em tempo, cumpre salientar que inexiste nos autos elementos que demonstrem que a executada possua outra renda, senão o pagamento da pensão alimentícia e do benefício social. 13.
Logo, faz-se imperioso reconhecer a impenhorabilidade das quantias indicadas anteriormente, nos termos da legislação processual. 14.
Sendo assim, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada quanto ao montante de R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) e R$ 150,23 (cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), constritos na conta bancária do BRB, conforme ID 215949863 e ID 215949864. 15.
Independente de preclusão, determino o imediato DESBLOQUEIO das quantias indicadas anteriormente em favor da parte executada. 16.
Por fim, à luz da documentação trazida pela executada, lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Prosseguimento do feito 17.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo. 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *12.***.*91-86 (EXECUTADO).
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28/10/2024 17:50
Deferido o pedido de ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA - CPF: *12.***.*91-86 (EXECUTADO).
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28/10/2024 16:46
Juntada de comunicação
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28/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:28
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:11
Outras decisões
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28/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ROZYELLY MEDEIROS TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:58
Outras decisões
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30/08/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/08/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se da demanda acima especificada em que contendem as partes indicadas.
Com efeito, o negócio jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse toar anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso.".
Tratando-se, pois, de matéria afeta à competência absoluta, possível o conhecimento "ex officio" da questão.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o juiz pode declinar de ofício de sua competência ao reconhecer o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro com base no Código de Defesa do Consumidor.".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a decisão declinatória de competência não esteja incluída no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, há urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Destarte, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do c.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988) 2.
Mostra-se incontroverso que a ação monitória originária é lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Igualmente, o próprio agravante reconhece que a natureza jurídica da ação originária é decorrente de relação de consumo, estando, portanto, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, assegura, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 63, § 3º, preceitua que "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 4.
Tratando-se de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de ofício, a nulidade de cláusula de eleição de foro, devendo declinar da competência para o juízo do domicílio do consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1644267, 07256255720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte requerida é residente e domiciliada no Recanto das Emas-DF, conforme pesquisa realizada no site dos Correios, utilizando-se o CEP indicado pela autora na inicial: 72.630-420: Desse modo, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas-DF, para onde os autos deverão ser remetidos imediatamente. -
23/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:22
Declarada incompetência
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23/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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